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STJ: gravidade concreta da conduta justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública

STJ: gravidade concreta da conduta justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, justifica, em tese, a segregação cautelar para garantia da ordem pública. A decisão (RHC 127.785/MG) teve como relatora a ministra Laurita Vaz. Conheça mais detalhes do entendimento:

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (MAIS DE 30KG DE MACONHA E 20G DE COCAÍNA) PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi preso em flagrante, em 29/02/2020, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inscritos, respectivamente, nos arts. 33 e 35 da Lei de Tóxicos, após ser encontrado, junto com corréus, na posse de mais de 30kg (trinta quilos) de maconha e 20g (vinte gramas) de cocaína. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade de droga apreendida, justifica, em tese, a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre o pleito de prisão domiciliar, sob pena de supressão de instância. O Juízo competente para análise da possibilidade de substituir a prisão preventiva visando a preservar a saúde do preso (diante do alastramento do novo coronavírus) é o responsável pela expedição do mandado de prisão, sobretudo no caso, em que tal pleito não foi apreciado pelas instâncias ordinárias, nem sequer foi comprovada a situação de risco à saúde do Recorrente, tampouco demonstradas as condições do estabelecimento prisional. 4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC 127.785/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)


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