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Gresham Sykes, David Matza e a imunização do delinquente sexual

Gresham Sykes, David Matza e a imunização do delinquente sexual

Os estudos criminológicos, desde o nascedouro, desafiaram revoluções paradigmáticas sensíveis. Arrisco-me a dizer que, embora não se possa identificar acuradamente um marco teórico, a mais notável dentre elas foi a superação parcial da abordagem etiológica do crime, substituída por análises macrocriminológicas, de cunho interacionista.

Afora os estreitos limites dogmáticos traçados pelas teorias analíticas do delito, a criminologia crítica, impulsionada por seus antecedentes imediatos e remotos, aventurou-se na compreensão da infração penal como resultado da interação entre símbolos ou definições sociais (conceito definitorial).

A despeito das formulações da criminologia positivista, que, destacadamente nos escritos de Raffaele Garofalo, perspectivou o crime como ente natural, os criminólogos críticos não negam a influência das instâncias formais e informais de controle social na gênese do fenômeno delitivo.

Nesse concepto, passa-se a falar em delito quando referidas instituições reagem a um fato da vida levado ao efeito por indivíduos ou grupos de indivíduos (paradigma da reação social), apondo sobre eles definições ou etiquetas de desviação (labbeling approach). Abre-se espaço para o seguinte questionamento: compete a quem ratificá-las?

Não trarei aqui essas respostas. Todavia, o introito é indispensável à compreensão do contexto de fala de Alessandro Baratta, expoente da criminologia crítica italiana, quando sintetizou:

os processos de criminalização secundária acentuam o caráter seletivo do sistema penal abstrato. Têm sido estudados os preconceitos e os estereótipos que guiam tanto a atuação dos órgãos investigadores como dos órgãos judicantes (BARATTA, 1997, p. 176)

Com clareza solar, o doutrinador nos denuncia a seletividade do Sistema de Justiça Criminal, que, quando não utilizado para a seletiva punição, em prejuízo dos réus, é utilizado para a seletiva desproteção.

Ainda no âmbito da criminologia crítica, no que toca, particularmente, à delinquência sexual, Vera Regina Pereira de Andrade (2010, p. 99) acentua que o tratamento conferido pelo SJC às vítimas se resume na promessa de punir (criminalização primária); em definitivo, contudo, a promessa não se concretiza.

Tal ocorre porque, consoante articulam Baratta, Streck e Andrade (1999, p 113-114), o sistema penal não contribui para a compreensão da violência sexual e gestão do conflito nos delitos desse jaez, pelo contrário, submete as mulheres a julgamentos e as divide.

Esse é o ponto a que se pretendia chegar. No âmbito da delinquência sexual, indisfarçadamente, o processo, que deveria ministrar a análise objetiva dos fatos trazidos à baila (jurisdicionalidade estrita), observados os limites definidos em lei (legalidade estrita), transforma-se em verdadeiro mecanismo culpabilizatório do ofendido, no geral mulheres, invertendo-se a lógica de julgamento.

E o que Sykes e Matza têm a ver com isso? Nada, em primeira análise. Contudo, perdoado o anedotismo, farei o cotejo das proposições desses sociólogos com o cenário da criminalidade sexual.

Gresham M’Cready Sykes e David Matza publicaram no jornal acadêmico American Sociological Review texto intitulado Techniques of neutralization: a delinquency theory, artigo publicado originalmente no ano de 1957 e consignado alguns anos depois na obra Delilnquency and Drift. As técnicas de neutralização estabeleceram um contraponto entre a Teoria da Associação Diferencial, patenteada por Edwin Sutherland, e as Teorias Subculturais, marcadamente o estudo da delinquência juvenil (deliquent boys) conduzido por Albert K. Cohen.

Em síntese, argumentam Sykes e Matza que os delinquentes partilham e aprendem não só símbolos e definições desfavoráveis à justiça, mas, em especial, técnicas de neutralização. Diferentemente do que havia sustentado Albert K. Cohen, na intelecção dos autores de que falamos, o infrator não se opõe radicalmente ao cumprimento da lei, pelo contrário, internaliza os seus valores, utilizando-se das chamadas técnicas de neutralização para justificar o desvio, sem prejuízo do reconhecimento da estrutura valorativa dominante.

Ainda, os autores cindiram a análise de mencionadas técnicas de neutralização em cinco categorias, quais sejam: a negação da responsabilidade; a negação do dano; a negação da vítima; a condenação de quem condena; e o apelo a lealdades superiores.

No que respeita à negação da vítima, o delinquente aceita a responsabilidade por seus atos, contudo, dadas as circunstâncias do caso concreto, entende que o dano arrostado pelo ofendido não é, de fato, um dano; trata-se de retribuição ou castigo. Ao negar a existência da vítima, transforma-a em pessoa merecedora da violação.

Bom, no geral, as técnicas de neutralização são problemáticas, na medida em que, reconhecem Sykes e Matza, há razões para crer que precedam o comportamento desviante e o tornem possível. Doutra parte, ao menos em regra, não são capazes de modificar o aparato valorativo da sociedade ou do próprio sistema de justiça. Nas palavras dos autores, “se manifestam como justificações válidas para os delinquentes, mas não para o sistema legal, nem para a sociedade em seu conjunto” [tradução livre] (SYKES; MATZA, 2004, p. 165).

No particular, as técnicas de neutralização são tão mais problemáticas no âmbito da delinquência sexual, pois, lamentavelmente, ao que me parece, a negação da vítima se manifesta como justificação válida para os delinquentes e, igualmente, para o sistema de justiça criminal. Nesse tocante, recobro o excerto doutrinário de Vera Regina Pereira de Andrade: “na forma de impunidade-imunidade reafirma-se o continuum e a solidariedade masculina dos sistemas de controle”.

Por certo, não há quem, publicamente, se assuma partidário da violação sexual de quem quer que seja. Para a alteração do discurso, contudo, basta a aposição de rótulos demeritórios sobre a ofendida (negação da vítima). Questionam: é mulher honesta? E o que vestia? E o que fazia naquele local? É casada? Estava bêbada? É prostituta? Por qual razão não reagiu?

Numa análise crítica, parece-me que, no que tange ao delito sexual, em suas idiossincrasias, as técnicas de neutralização extrapolam a necessidade de autoconfrontação-autoconformação do infrator e alcançam o sistema de justiça. No fim e ao cabo, lamentavelmente, imunizam-se os vitimários, neutralizam-se as próprias vítimas.

REFERÊNCIAS 

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A Soberania Patriarcal: o Sistema de Justiça Criminal no Tratamento da Violência Sexual Contra a Mulher. Direito Público, [S.l.], v. 4, n. 17, jan. 2010.. Disponível aqui.

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 1997.

BARATTA, Alessandro; STRECK, Lênio Luiz; ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Criminologia e Feminismo. Porto Alegre: Sulina, 1999.

SYKES, Gresham M’Cready; MATZA, David. (2008). Técnicas de Neutralización: una teoría de la delincuencia. Caderno CRH21(52), 163-170. Disponível aqui.


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