TJ/SP: guarda municipal não pode realizar atividades de investigação
TJ/SP: guarda municipal não pode realizar atividades de investigação
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que não compete à guarda municipal a realização de atividades de investigação e policiamento ostensivo. Com isso, o acusado, condenado em primeiro grau a uma pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por receptação, foi absolvido em segunda instância.
A decisão (0000358-72.2018.8.26.0603) teve como relator o desembargador Vico Mañas.
Ementa
RECEPTAÇÃO – AVERIGUAÇÃO POR GCMs INICIADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE – NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 301 DO CPP – EXORBITÂNCIA DOS PODERES ATRIBUÍDOS NO ART. 144, 8º, DA CF – DECISÃO JUDICIAL EM ACP VEDANDO ATIVIDADE INVESTIGATIVA POR GCMs EM BIRIGUI – PROVA ILÍCITA – ABSOLVIÇÃO. (TJ/SP – APR: 0000358-72.2018.8.26.0603 – RELATOR: VICO MAÑAS, DATA DE JULGAMENTO: 06/10/2020, 12ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL – DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/10/2020)
Leia mais:
STJ: mesmo sem comprovar prejuízo, o interrogatório é o último ato em processos da Lei de Drogas
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?