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STJ: há contemporaneidade mesmo com 10 anos entre os fatos e a prisão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que há mesmo tendo se passado cerca de 10 anos entre os fatos e a prisão não há se falar em ausência de contemporaneidade.

A decisão (AgRg no HC 513.278/RS) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

10 anos entre os fatos e a prisão

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não obstante o lapso temporal entre a conduta delitiva e a decretação da preventiva preventiva, entendeu a Corte estadual que ainda subsistiria o periculum libertatis destacando, para tanto, a gravidade concreta da conduta – o Réu, ora Agravante, após estuprar a vítima, a teria matado mediante disparo de arma de fogo em sua cabeça, e, posteriormente, teria deixado o corpo em via pública (beco) – e, também, a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que o Acusado “ostenta condenações irrecorríveis, posteriores ao delito em exame, pela prática anterior de posse de drogas para uso próprio (n. 001/2,09.0023511-0) e do delito de que trata o artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (n. 001/2.08.0030691- 1), e posterior de posse de drogas para uso próprio (n. 001/2.10.0042362-8), segundo se constata em consulta feita aos antecedentes registrados no sítio eletrônico deste Tribunal” (fl. 209).

2. Desse modo, presente o periculum libertatis em razão da gravidade da conduta delituosa, bem como o risco real de reiteração delitiva, não está evidenciado o suposto constrangimento ilegal apontado pelo Agravante.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 513.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 22/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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