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Habeas corpus como sucedâneo recursal

Habeas corpus como sucedâneo recursal

O habeas corpus (HC) é ação constitucional autônoma prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o qual expressa que

conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Trata-se de remédio heroico recorrentemente utilizado na prática penal, tendo em vista a sua singular importância de fazer cessar ilegalidade ou abuso de poder no tocante à liberdade de locomoção do paciente, além da celeridade de seu julgamento.

Acontece que, muitas das vezes, a ação é utilizada como sucedâneo recursal, isto é, em substituição a recurso criminal.

Todavia, os Tribunais pátrios não vêm admitindo sua impetração nessas situações, nas quais há recurso previsto para insurgir-se contra a decisão atacada.

A título de exemplo, menciona-se o HC nº 70084086735, julgado pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual restou assentado que

a jurisprudência das Cortes Superiores vem mitigando a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sendo que, quando há recurso ordinário para atacar a decisão, não deve ser conhecido o remédio heroico.

Justifica-se que não se pode banalizar o HC, bem como que a utilização excessiva do remédio heroico atrapalha o bom andamento dos trabalhos dos Tribunais.

Ocorre que, conforme Nucci (2017, p. 06), afirmar que o HC perturba o andamento dos trabalhos é irreal, tendo em vista que se trata de ação impetrada com provas pré-constituídas, o que permite o rápido julgamento dos feitos.

Não obstante a jurisprudência majoritária seja contrária, necessário mencionar que a impetração de HC, mesmo que em substituição a recurso, poderá ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade.

Nesse sentido, quando do julgamento do HC 549089, o Superior Tribunal de Justiça, em que pese não ter conhecido a impetração, concedeu a ordem de ofício, tendo em vista que a decisão atacada desrespeitou o enunciado da súmula 440 da Corte, ao fixar regime fechado somente pela gravidade abstrata do crime.

Portanto, conclui-se que a jurisprudência, em que pese não admita, em regra, a impetração de HC como sucedâneo recursal, a excepciona em casos de ser constatada a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.

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Jeferson Freitas Luz

Estudante de Direito da Faculdade Dom Alberto (RS)

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