STJ: habeas corpus para trancamento de IP ou de ação penal só é admitido em casos excepcionais
STJ: habeas corpus para trancamento de IP ou de ação penal só é admitido em casos excepcionais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a via do habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou de ação penal só é admitida em casos excepcionais, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório dos autos. A decisão (AgRg no RMS 64.902/MG) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, RESTITUIÇÃO DE BENS E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARGUIÇÕES PASSÍVEIS DE RECURSOS PRÓPRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ADOTADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O fundamento de que as arguições eram passíveis de discussão em recursos próprios não foi impugnado, o que conduz à incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável em sede de recurso em mandado de segurança. 2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. 3. A própria via do habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou de ação penal só é admitida em casos excepcionais, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da jurisprudência desta Corte, o que não se faz presente neste caso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 64.902/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020)
Leia também:
STJ cria nova hipótese de concurso formal entre os delitos de roubo e de corrupção de menores
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?