“Habemus” esperança
Por Cezar de Lima
Nessa semana um assunto específico dominará os textos e colunas vinculados com o estudo do Direito, mais ainda aos canais relacionados à matéria Penal. Estou falando do sinal de esperança dado ontem pelo Ministro Celso de Mello do STF sobre a execução provisória da pena vs a presunção de inocência.
Na decisão liminar proferida nos autos do HC 135.100 o Ministro suspendeu a execução do mandado de prisão expedido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais contra o paciente L. C. R. C. sob o argumento de que determinar o cumprimento da pena do réu antes do trânsito em julgado – conforme previsão EXPRESSA no texto da Constituição – ofende o princípio da presunção de inocência.
Esse tema vem sendo exaustivamente trabalhado por muitos pesquisadores, principalmente após a mudança de entendimento do Supremo no HC 126.292. Nesse sentido, a decisão liminar do Ministro Celso de Mello apresenta uma posição divergente ao entendimento proferido pela Corte, quando admitiu a execução provisória da pena.
Para tanto, farei aqui uma análise dos argumentos utilizados pelo Ministro no voto que tem uma grande representação para o Estado Democrático.
O caso versa sobre um paciente que foi condenado pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão. O acusado teve sua prisão preventiva por medidas cautelares diversas à prisão. Com a interposição de recurso da defesa, o TJMG deu parcial provimento para reduzir as penas fixadas em sentença, no entanto determinou a execução provisória pena, antes do trânsito em julgado.
Primeiramente, o relator ressalta que possivelmente o acórdão do TJMG violou o princípio da “reformatio in pejus” (CPP, art. 617, “in fine”), uma vez que o recurso interposto exclusivamente pela defesa do acusado originou uma situação jurídica mais gravosa ao acusado, pelo fato de ter sido ordenado a sua prisão imediata.
Além do mais, assentou que “o acórdão emanado do colendo Tribunal de Justiça local parece haver transgredido postulado essencial à configuração do processo penal democrático, ao inverter a fórmula da liberdade, que se expressa na presunção constitucional de inocência (CF, art. 5º, inciso LVII), degradando-a à inaceitável condição de ‘presunção de culpabilidade’”.
Na posição do Ministro, o acórdão do TJMG viola a presunção de inocência estabelecida no inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal.
Como se não bastasse, o relator afirma que “mostra inconciliável com o nosso ordenamento positivo a preconizada execução antecipada da condenação criminal, não obstante sujeita esta a impugnação na via recursal excepcional (RE e/ou REsp), pelo fato de a Lei de Execução Penal impor, como inafastável pressuposto de legitimação da execução de sentença condenatória, o seu necessário trânsito em julgado”.
Em suma, a decisão analisada disse aquilo que, antes da mudança de entendimento do STF, todo mundo diria que seria o óbvio: “nenhuma execução de condenação criminal em nosso País, mesmo se tratar de simples pena de multa, pode ser implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo, resultante, como sabemos, do necessário trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Vale frisar que o Ministro Celso de Mello, com o deferimento dessa liminar, mantém o seu entendimento sobre a impossibilidade de executar qualquer tipo de pena antes do trânsito em julgado, pois foi um dos 4 votos contrários à maioria dos ministros que admitiram a execução da pena com a decisão de segundo grau no julgamento do HC 126.292/SP.