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STJ: HC não é via adequada para análise de desclassificação para consumo de drogas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que HC não é via adequada para análise de desclassificação do tráfico para consumo de drogas, pois envolve aprofundado reexame dos fatos e das provas, sendo inviável por meio de habeas corpus.

A decisão (HC 621.130/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

HC não é via adequada para análise de desclassificação

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TESE DE AUTORIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ORDEM DENEGADA.

1. Não é cabível, na estreita via do writ, proceder ao aprofundado reexame de fatos e provas para apreciar o pleito ausência de autoria e de desclassificação da conduta de tráfico para a de uso de entorpecentes.

2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas.

3. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar.

4. O Tribunal local ressaltou a inexistência de comprovação de que há perigo iminente à saúde do Paciente. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

5. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

6. Ordem de habeas corpus denegada.

(HC 621.130/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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