STJ: HC não é via correta para analisar tese de desclassificação da conduta
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o habeas corpus não é via correta para analisar tese de desclassificação da conduta, eis que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal.
A decisão (RHC 125.165/SP) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
Analisar tese de desclassificação
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. TESES DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA E DE ANIMUS NECANDI. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS. ANÁLISE INVIÁVEL POR MEIO DA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS E REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. PEDIDO DE SOLTURA AMPARADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO.
1. A análise das teses relativas à ausência de materialidade delitiva e de animus necandi no comportamento do Acusado, bem como o pleito de desclassificação da conduta para o delito de lesões corporais, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é inviável na via eleita.
2. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram que o delito atribuído ao Recorrente – tentativa de feminicídio – foi praticado com violência extremada, após a invasão do domicílio da Vítima, que foi submetida, por duas horas, a agressões psicológicas e físicas que lhe causaram várias lesões corporais por todo o corpo, inclusive sangramento no couro cabeludo, nariz e orelha. Tal circunstância evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do Agente, a justificar a imposição da medida constritiva para garantia da ordem pública.
3. Além disso, o Juízo singular afirmou que o Recorrente “[…] não retrata uma pessoa neonata no mundo processual penal. Seu histórico criminal, provisoriamente alimentado por sua folha de antecedentes, demonstra deter um certa bagagem criminal”, a denotar o risco concreto de reiteração delitiva.
4. Nesse contexto, considerando-se a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal.
5. A irresignação embasada na Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e as alegações de ausência de revisão recente da necessidade da prisão cautelar, de excesso de prazo e de falta de contemporaneidade e proporcionalidade da medida extrema não foram debatidas no aresto impugnado, de modo que as matérias não podem ser conhecidas originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Pedido de reconsideração prejudicado.
(RHC 125.165/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021)
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