NoticiasJurisprudência

STJ: HC só pode analisar questões objeto de julgamento no acórdão recorrido

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o HC só pode analisar questões objeto de julgamento no acórdão recorrido, sendo que, caso não tenham sido, obsta o exame pelo Tribunal, “sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância”.

A decisão (AgRg no RHC 133.401/PE) teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Matéria deve ter sido objeto de julgamento no acórdão recorrido

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, AMBOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO, EXTEMPORANEIDADE E NECESSIDADE DA REVISÃO DE OFÍCIO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. PROVIDÊNCIA VOLTADA AO JUÍZO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA, NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO OU DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE A INSTRUÇÃO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. As alegações concernentes à decretação da prisão preventiva de ofício pelo Magistrado de primeiro grau quando do recebimento da denúncia em 28/08/2017, à extemporaneidade do encarceramento provisório à data dos fatos e à necessidade da revisão de ofício da custódia cautelar, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, a revisão de ofício, da necessidade da prisão cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal ? CPP, a cada 90 dias, é voltada ao Juízo que decretou a custódia preventiva, providência que deve ser tomada no “curso da investigação ou do processo”. In casu, o paciente já foi condenado e sentenciado em primeiro grau, estando o processo em grau de apelação. Desse modo, não há imposição legal ao Tribunal, em sede de julgamento de apelação, para reexame da necessidade da prisão preventiva.

2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do recorrente e a gravidade dos delitos, evidenciadas pelas circunstâncias das condutas criminosas, pois o agravante praticou atos libidinosos reiteradamente contra sua afilhada, menor de 14 anos, por longo período ? entre os anos de 2012 e 2017 ?, que causaram sequelas psicológicas na vítima, a qual foi submetida a tratamento psiquiátrico, além da possibilidade de reiteração delitiva, pois uma testemunha afirmou que o recorrente tentou abusar sexualmente dela quando prestou serviços gerais na residência do recorrente, o que demonstra risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar.

Ademais, o Tribunal de origem destacou que o agravante se ocultou do distrito da culpa durante toda a instrução processual, vindo a apresentar-se à autoridade policial apenas após a prolação da sentença condenatória, sendo necessária a manutenção da prisão preventiva também para assegurar à aplicação da lei penal.

Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.

[…].

(AgRg no RHC 133.401/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021)

Leia mais:

Saiba como aumentar a chance de revogar uma prisão


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo