STJ: hediondez do delito não pode ser utilizada para aplicar pena mais gravosa
STJ: hediondez do delito não pode ser utilizada para aplicar pena mais gravosa
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou, em decisão monocrática, que a hediondez do delito não pode ser utilizada como argumento para aplicação de pena mais gravosa que a estabelecida por lei. A decisão (AgRg no HC 574070) foi publicada em 06 de maio de 2020. Ao analisar o caso, o ministro assim destacou:
O Superior Tribunal de Justiça entende como possível a fixação do regime inicial em modalidade mais gravosa do que a indicada pela quantidade de pena, desde que o réu seja reincidente, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tenham sido valoradas negativamente ou haja motivação idônea, baseada em fatos concretos. Em suporte: HC n. 211.814/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/2/2016.
Assim, o regime inicial poder ser recrudescido, a despeito do quantum da pena, diante de fundamentação concreta, a contrario sensu das Súmulas 718 e 719/STF.
In casu, o Juiz singular fixou a pena em 7 anos de reclusão e determinou o cumprimento da pena no regime inicial fechado com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime e na vedação constante do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (alterado pela Lei n. 11.464/2007 – fl. 118), que, como é sabido, foi declarado inconstitucional.
Contudo, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo que o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado ao semiaberto, já que se mostra inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
Assim, considerando a reprimenda definitiva imposta (7 anos de reclusão), a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso, verifica-se que o agravante faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
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