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Hipóteses de absolvição no processo penal e sua aplicabilidade

Hipóteses de absolvição no processo penal e sua aplicabilidade

É bastante comum a dificuldade em saber lidar com as variadas hipóteses de absolvição presentes no processo penal e, não raro, o advogado acaba por solicitar a absolvição com fundamento no artigo incorreto e no momento inoportuno.

Na prática o Magistrado, se acolhida a tese de absolvição, acaba por motivar a sua decisão no dispositivo adequado, embora não tenha sido o indicado na petição, contudo, a situação demonstra uma certo despreparo e desconhecimento técnico por parte do causídico, situação essa que, evidentemente, deve ser evitada.

No processo penal é possível que o acusado seja absolvido sumariamente da acusação com fundamento no artigo 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal; também existe a hipótese de absolvição sumária do artigo 415 incisos I a IV, na hipótese de processos de competência do Tribunal do Juri e, por fim, a do artigo 386, I a VII do Código de Processo Penal.

Ao se observar as situações que levam à absolvição presentes nos incisos de cada dispositivo legal, artigos 386, 397 e 415, verifica-se certa paridade entre eles, a diferença está no momento em que os dispositivos devem ser utilizados dentro de uma ação penal. Para compreender, é indispensável ponderar sobre cada uma das hipóteses presentes nos artigos em comento. Vejamos:


Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

VII – não existir prova suficiente para a condenação.


Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar

I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

IV – extinta a punibilidade do agente.


Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando

I – provada a inexistência do fato;

II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III – o fato não constituir infração penal;

IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.


Conforme se verifica, em todos os artigos existem hipóteses de absolvição que se coincidem, tais como as hipóteses de absolvição por prova da inexistência do fato (art. 386, I e 415, I); por ausência de fato típico (art. 386, III; 397, III e 415, III); absolvição pela prova de que o réu não é autor ou partícipe (386, IV e 415, II) e absolvição pelo reconhecimento de excludente de ilicitude ou de culpabilidade (art. 386, IV; 397, I e II e 415, IV).

Verifica-se, ainda, que a absolvição pela dúvida quanto à autoria e pela ausência de provas para a condenação só está presente na hipótese do artigo 386, incisos V e VII, são situações que ensejam o reconhecimento do princípio do in dúbio pro reo, que prevê o benefício da dúvida em favor do réu.

No entanto, cada um dos dispositivos de absolvição tem um momento específico para ser utilizado a depender, também, do procedimento de apuração do crime, como na hipótese do Tribunal do Júri. A absolvição sumária, como o próprio nome evidencia, representa uma possibilidade de julgamento antecipado da lide, ou seja, antes de necessariamente transcorrer todas as fases da ação penal.

Assim, o pedido de absolvição com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal somente é cabível no início da ação penal, ou seja, no momento da Resposta a Acusação a que alude o artigo 396-A do CPP.

Contudo, de forma excepcional, o pedido de absolvição sumária com fundamento no artigo 415 do CPP deve ser feito nas Alegações Finais quando se tratar dos crimes que seguem o rito do Tribunal do Júri (406 a 497 do CPP). Isso porque no rito especial do Júri existem duas hipóteses de absolvição sumária, uma com fundamento no artigo 397 e outra fundada no artigo 415 do CPP.

Isso se dá porque o rito do Tribunal do Júri tem uma estrutura bifásica ou escalonada dividida em Judicium Accusationis e Judicium Causae; a primeira fase segue o rito ordinário e trata da coleta de provas realizada perante o juiz togado a fim de que, ao final, este se posicione dentro de uma das hipóteses cabíveis na sentença que finaliza a primeira fase, são elas: pronúncia (art. 413); impronúncia (art. 414 CPP); absolvição sumária (art. 415) e desclassificação (art. 419).

Assim, considerando a existência de um procedimento composto por duas fases, no rito do Júri, o pedido de absolvição sumária no momento da Resposta a Acusação, deve estar fundado no artigo 397 do CPP, contudo, ao término da primeira fase, ou seja, no momento dos Memoriais, o pedido de absolvição sumária deve ter por fundamento o artigo 415, isso porque o procedimento não termina com a sentença proferida pelo magistrado ao término da primeira fase, portanto, a absolvição, embora feita ao final do procedimento, é sumária, ou seja, antecipada.

À vista do exposto, resta concluir que o pedido de absolvição com fundamento no artigo 386 e incisos, somente é possível no final do processo e nunca na Resposta a Acusação, uma vez que para as hipóteses do artigo 386 é necessário que haja dilação probatória, ou seja, prazo adequado para produção de provas, o que não se faz possível no início da ação penal.

O mesmo ocorre no rito do Tribunal do Júri que, ao final de todo o procedimento, ou seja, no Plenário de Julgamento, em sustentação oral, o pedido de absolvição deve ter por respaldo as hipóteses do artigo 386 do CPP.

O advogado deve se mostrar bem preparado e a utilização dos dispositivos corretos, nos momentos adequados demonstram conhecimento e capacidade técnica, conquistando, consequentemente, maior credibilidade e respeito na profissão.


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Cristiane do Nascimento Aquino

Advogada Criminalista e professora de Direito Penal e Processo Penal

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