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Histórico de localização do Google Maps como prova válida de inocência

Histórico de localização do Google Maps como prova válida de inocência

O ordenamento jurídico brasileiro obriga empresas do setor de telecomunicações a guardarem metadados preventivamente por um determinado período de tempo.

Tais dados obtidos pelas operadoras de telefonia móvel permitem obter um registro de localização daquele que se utiliza de um aparelho de conectado.

Ocorre que, infelizmente, tais dêiticos alcançados por tais plataformas das empresas “brasileiras” não alcançam uma precisão quando se busca a reconstrução de um histórico de localização no passado.

De outra banda, a empresa multinacional Google, dona da marca mais valiosa do mundo, desenvolvedora de serviços e produtos baseados na internet, tem um produto chamado: “Google Maps” e serve também para captar informações de localização de seus usuários “logados” pelo “Gmail”.

Com mais de 1 bilhão de usuários ao redor do mundo: o ‘Gmail’ que é um dos produtos mais utilizados da Google, quando vinculado num aparelho, em sua extensa instalação (com Termos de Privacidade em sua maioria não observado pelo usuário), é aceito que a empresa Google obtenha as informações de localização do usuário e estes ficam gravados desde a instalação.

No entanto, fazendo uma busca no histórico de localização do usuário no item: “linha do tempo”, selecionando a data desejada é possível saber com uma grande precisão: onde a pessoa estava e de que forma se deslocava (em razão da velocidade) de muitos anos atrás.

Várias são as reportagens que mostram como funciona a dinâmica da captação de dados e, considera inclusive, que é possível a captação das informações com o aparelho até desligado.

Resta apenas saber se a pessoa que é dona do aparelho é a pessoa de cadastro e se ela estava portando o mesmo na oportunidade.

Neste caso, realizando um confronto de dados obtidos pelo histórico de localização com outros tais: ligações, registro de atendimento, comprovante de compra, consulta, etc. é possível dar uma credibilidade grandiosa sobre a localização da pessoa em questão, usuário o Gmail, e que portava o referido aparelho.

Mas será uma prova válida para afastar um decreto condenatório? Como assegurar que tal prova não se perca com o tempo?

Como os recursos da ferramenta Google Maps (“linha do tempo”) permitem verificar ‘in loco’ (Histórico c/c “Street View”) o lugar onde ocorreram os fatos debatidos numa acusação, percorrendo-se virtualmente o caminho percorrido pelo usuário, é uma excelente forma de demonstrar a (in)existência de um fato.

Por exemplo: numa acusação de crime sexual em que a palavra da vítima é muitas vezes a única prova no processo (geralmente também não se considera a presença de testemunhas), talvez seja a única forma do acusado comprovar que (não) estava naquela localidade ou que teria ocorrido de outra forma.

Principalmente, nesses casos é de crucial importância que seja respeitado o princípio da proporcionalidade na colisão de direitos fundamentais a fim de garantir o direito fundamental de presunção de inocência.

Na busca da verdade real:

O julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na busca da verdade, sendo certo que o magistrado moderno tem acesso a instrumentos tecnológicos que, usados com prudência e razoabilidade, lhe permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar sair de seu gabinete. Seria, a certo modo, uma forma de efetivar a norma contida no art. 442, I do CPC (art. 483, I do NCPC) (TJRJ – AC 0029580-87.2011.8.19.0001, Des. PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Decisão Monocrática, decidido em 04/08/15, DJe 16/10/2015).

Nesse sentido já se manifestou a eminente Ministra Regina Helena Costa, do colendo Superior Tribunal de Justiça:

Não há guarida para a alegação de que os mapas considerados não são oficias. Ora, é de conhecimento geral e de constatação irreversível que a internet faz parte do cotidiano de todos e já integra a rotina da justiça brasileira(…).Não é necessário um conhecimento privilegiado para fazer buscas pelo Googel e não há por que não atribuir valor a um conteúdo que está à disposição de qualquer cidadão do mundo e que pode ser confirmado por qualquer interessado, mediante um ou dois comandos no teclado de qualquer computador. A alegação defensiva de que é imprescindível a realização de perícia para constatar a proximidade entre o local da prática criminosa em relação à escola e ao centro esportivo, é completamente ultrapassada e não pode vingar nos dias atuais. Vem na contramão da história. Por certo, os senhores peritos, se solicitados para tal finalidade, iriam se valer da ferramenta Google Maps, como, aliás, é possível observar em diversos laudos, diuturnamente. Na verdade, a internet e o Google Maps são instrumentos da maior relevância, que podem contribuir para a simplificação dos processos e das perícias, com muita qualidade e detalhamento, até mesmo com imagens via satélite. Seria um arrematado absurdo negar-lhes a importância ou o valor para comprovação de circunstância fática. (HC 281.420/SP, Ministra REGINA HELENA COSTA, Decisão Monocrática, decidido em 23/10/2013, DJe 05/11/2013). (grifo nosso)

Oportunizado o contraditório, deve ser considerada como válido tal documento como dispõe o art. 212 do Código Civil e que não encontra óbice na legislação penal. Pelo contrário, há sim a aplicação da relativização em prol do réu.

Para se assegurar que tal prova não se perca: orienta-se que seja lavrada um Ata Notarial nos termos do art. 384 do Código de Processo Civil.

Considerando a validade de tal documento comprobatório da inexistência do fato ou da ausência do acusado nele, cria-se a dúvida que deve sempre ser interpretada em favor do acusado:

Não se deve esquecer que, no juízo penal, o interesse da sociedade não é o de fazer recair a pena do crime havido sobre um campo qualquer, mas o de que seja punido o verdadeiro delinquente. Não se deve esquecer que é mil vezes preferível a absolvição de um réu, à condenação de um inocente. Bastaria uma só condenação de inocente para revolucionar a tranquilidade social: por uma só condenação de inocente, todo cidadão honesto, sentir-se-ia ameaçado, em vez de protegido pelas leis sociais. (MALATESTA. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. São Paulo: Saraiva, 1960, p. 180).


A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. (…) O art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal determina que, diante da ausência de prova suficiente para a condenação, deve o juiz absolver o réu (TJPR – 5ª C.Criminal – AC – 1269620-1 – Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Jorge Wagih Massad – Unânime – – J. 04.12.2014)


Restou claro que esta ferramenta eletrônica, a internet e o Google Maps são instrumentos da maior relevância, que podem contribuir para a comprovação da inocência de crimes, servindo como instrumento probatório válido em prol do acusado que tem o direito de se socorrer de todos os meios juridicamente válidos modernamente considerados e amplamente utilizados pela sociedade.

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