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Holocausto e Direitos Humanos

Por Ricardo Breier

O mundo reverencia anualmente, em 27 de janeiro, o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto. A data, criada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas (AGNU) por meio da resolução 60/7, de 1º de novembro de 2005, homenageia a memória das milhões de vidas que foram brutalmente interrompidas durante a Segunda Guerra Mundial em prol da ideologia política nazista. Estima-se que somente em Auschwitz I, o mais destacado dos campos de concentração, na Polônia, mais de um milhão e quinhentas mil pessoas tenham sido exterminadas no período. No total, cerca de seis milhões de judeus e milhares de outras vítimas foram mortas[1], tudo para atender aos anseios étnicos da supremacia nazista, episódio historicamente denominado Holocausto[2].

Ainda que jamais tenha sido feita justiça a todos os extermínios ocorridos nos campos de concentração, o Dia Internacional em Memória das Vítimas do Holocausto nos remonta anualmente à importância de refletirmos acerca dos perigos da discriminação racial e sobre a observância dos direitos humanos. Se milhões de judeus tiveram negados progressivamente todos os seus direitos e garantias fundamentais por questões étnicas e religiosas diferenciadas, a reflexão acerca da temática revela-se de extrema relevância, por não ser admissível nos dias atuais qualquer espécie de conduta antissemita.

Cabe lembrar que a dignidade humana, o conteúdo de dignidade e os direitos à liberdade e igualdade constituem uma das bases sólidas do Estado Democrático e Social de Direito. O triste episódio do Holocausto em muito contribuiu para a materialização dos direitos fundamentais em várias constituições pelo mundo. São normas dotadas de inalterabilidade. A cultura destes direitos fundamentais está intimamente relacionada com o Holocausto principalmente na formatação de políticas e princípios de estrita observância e respeito às diversidades culturais, políticas, religiosas e étnicas mundiais.

Os sistemas jurídicos nacionais democráticos seguem as orientações de regulamentos que visam a sedimentar nas legislações locais os princípios do máximo respeito à liberdade e à discriminação ao próximo  (Pacto Internacional sobre Direitos Civis, o Pacto de San José da Costa Rica[3], Declaração Universal dos Direitos Humanos[4], Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial[5] e Convenção Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais[6], entre tantos outros).

Particularmente no Brasil, a legislação reserva a punição para atos de discriminação e preconceitos nas Leis 7.716/89 e 7.716/97, além da responsabilidade civil por danos materiais e morais.

As políticas internacionais e nacionais sempre deverão lutar contra os horrores vividos no passado. A violação sistemática que o Holocausto ocasionou à história dos direitos humanos faz com que as políticas humanitárias pelo mundo se mobilizem sempre que existam reais possibilidade de se instalar um regime que não considere os direitos fundamentais.

Ainda que nem todos tenhamos presenciado o Holocausto, todos devemos manter vivas suas consequências em prol do aprimoramento das relações humanas. Devemos compreender que palavras de ódio são perfeitamente passíveis de se traduzir em ações de ódio e discriminação, originando uma cadeia desenfreada de condutas que, se não cessada em tempo hábil, poderá trazer efeitos extremamente negativos. Temos legislação para combater, porém todos deverão estar unidos e fortes contra ações e políticas que afrontam a ideia do reconhecimento e aplicabilidade dos direitos humanos. Se é bem certo que jamais traremos as vidas que outrora foram suprimidas, podemos, ao menos, fortalecer as bases humanistas que devem sempre nortear as relações humanas, independentemente de raça, cor ou crença religiosa.

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[1] Em 1945 dois entre três judeus foram assassinados na chamada operação “Solução Final”, uma política nazista que tinha como objetivo eliminar os cidadãos judeus. Ainda que a principal vítima fosse o povo judeu, outras tiveram o mesmo destino cruel, incluindo ciganos, pessoas com deficiência física ou mental (Programa Eutanásia), homossexuais e prisioneiros de guerra.

[2] “Holocausto” é uma palavra grega que significa “sacrífico pelo fogo”. No mundo contemporâneo, o Holocausto traduz-se como o ato de perseguição e extermínio sistemático apoiado pelo governo nazista.

[3] Ratificado pelo Brasil através do Decreto-Lei 678/92.

[4] Recepcionado na Constituição Federal do Brasil de 1988, artigo 3, inciso IV e artigo 5, VIII.

[5] Ratificado pelo Brasil através do Decreto n. 65.810/69.

[6] Ratificado pelo Brasil através do Decreto-Lei n. 591/92.

RicardoBreier

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