TJ-SP nega HC para homem que foi amarrado por policiais após ser acusado de roubar 2 caixas de bombons

O desembargador Edison Tetsuzo Namba, que era responsável pelo plantão de segundo grau no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), rejeitou um pedido de habeas corpus feito por um homem que havia sido amarrado pelas mãos e pés por policiais militares após furtar duas caixas de bombons. Como resultado, o homem continua preso sem um prazo determinado.

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De acordo com o processo, o homem entrou em um supermercado acompanhado de um adolescente e juntos eles roubaram vários itens. Quando o suspeito foi detido, duas caixas de bombons foram encontradas com ele.

Segundo os registros, durante a sua prisão, o homem resistiu à imobilização e à condução até a delegacia, demonstrando comportamento agressivo, inclusive no Distrito Policial. Ele também teria ameaçado “atirar várias vezes” nos policiais. As imagens do homem amarrado pelos pés e mãos, sendo levado pela polícia, viralizaram e causaram indignação nas redes sociais.

Inicialmente, a juíza Gabriela Marques da Silva Bertoli, da vara do plantão de São Paulo, ratificou a prisão ao não identificar o ato de tortura, maus-tratos ou violação dos direitos constitucionais. A defesa do suspeito tentou solicitar um Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas não obteve. No que diz respeito à possível agressão por parte dos policiais militares durante a abordagem, o juiz Edison Tetsuzo Namba considerou que essa questão está relacionada ao mérito do processo penal, experimentando uma análise das provas, o que não é possível dentro dos limites restritos deste documento.

TJ SP nega HC para homem que foi amarrado por policiais apos ser acusado de roubar 2 caixas de bombons 1
Fonte: Diário da Região

O juiz afirmou “No mais, a medida liminar em ‘habeas corpus’ tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constatado de pronto, o que não se verifica no caso dos autos, mesmo porque a decisão ora impugnada está fundamentada, não se vislumbrando ilegalidade ou teratologia.”

Segundo o magistrado, uma análise preliminar revela indícios de existência de um crime e sua autoria. O juiz destacou que o réu tem um histórico persistente na prática de roubos graves e estava cumprindo pena, o que demonstra que ele tende a cometer delitos quando em liberdade. Portanto, existe um risco evidente de que sua soltura representaria insegurança à ordem pública, e assim a manutenção de sua prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública.

O juiz agiu corretamente ao decidir manter o homem sob prisão, a fim de preservar a ordem pública

Na decisão, o juiz também afirmou que um furto, mesmo que não envolva violência ou ameaças graves contra as pessoas, pode causar medo e insegurança na sociedade, com consequências negativas. Em outras palavras, pode-se afirmar que a seriedade do crime é claramente percebida por aqueles que reconhecem a necessidade de combater o avanço da criminalidade. Portanto, a fim de preservar a ordem pública e garantir a aplicação adequada da lei penal, o juiz competente agiu corretamente ao decidir manter o homem sob prisão.

Além disso, levando em consideração que o acusado está desempregado e, portanto, não possui laços com a área onde ocorreu o crime, há o risco de ele fugir, o que prejudicaria tanto a instrução do processo quanto a aplicação da lei penal. Como resultado, o pedido de habeas corpus foi negado.

Fonte: Migalhas