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Homem condenado com base em apenas relatos de PMs é absolvido; entenda o caso

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem que havia sido condenado pelo crime de tráfico de drogas com base nos depoimentos de policiais militares. A decisão foi proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, e segundo o julgador os depoimentos dos agentes policiais são válidos para fundamentar a condenação desde que estejam em harmonia com outras provas.

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Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ribeiro Dantas

Homem é absolvido por falta de provas

No caso em apreço, o homem foi condenado em primeira instância a uma pena de sete anos de prisão em regime fechado. Em sede de recurso, a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação e reduziu a pena para o patamar de cinco anos. Já Dantas, do STJ, em uma primeira decisão, estabeleceu o regime semiaberto.

A defesa do acusado, por sua vez, entrou com agravo regimental contra a decisão do ministro sustentando a parcialidade do depoimento dos policiais, além de que, o réu em questão não havia sido preso em flagrante, mas tão somente os outros réus do processo.

Ao analisar o recurso, o ministro entendeu merecer prosperar o pleito defensivo. Ele observou que, de fato, o réu havia sido condenado com base apenas no depoimento de policiais e em denúncia anônima, o que não seria suficiente para manter a condenação.

Em trecho da sentença Dantas destaca:

“Em resumo, observa-se que o réu não foi preso em flagrante e, ainda, no momento da prisão dos demais corréus, os policiais não presenciaram nenhum ato de mercancia de drogas.
Todavia, a Colenda 15ª Câmara Criminal rejeitou os aclaratórios sem esclarecer a dúvida suscitada pela defesa acerca da conclusão de que a autoria do réu Rodrigo era incontroversa.
Com efeito, nenhuma outra prova, além da denúncia anônima e dos testemunhos dados pelos policiais foi juntada aos autos.

Com esse entendimento o ministro reconsiderou a decisão agravada e deu provimento ao ao recurso da defesa para absolver o acusado.

AREsp 216.7621

Fonte: Conjur

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