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Homem que matou namorada grávida asfixiada tem recurso negado pela justiça

Carlos Pinho do Santos, preso por matar a namorada grávida Marcela Aranda, em Guarulhos, teve a condenação de 38 anos e 5 meses de prisão, em regime inicial fechado, mantida pela Justiça de São Paulo.  

A defesa havia elaborado pedido de redução de pena, que foi negado no dia 23 de novembro deste ano e divulgado neste sábado, 10 de dezembro, pelo Tribunal de Justiça.

O crime foi registrado no dia 8 de fevereiro de 2020 no bairro Paravent, e de acordo com as investigações, Carlos asfixiou Marcela, que estava grávida, após tentar convencê-la a praticar aborto por uso de medicamentos.

Após isso, ele abandonou o corpo da vítima, que estava grávida, às margens do Rio Sapucaí, perto do bairro Paraíso dos Pescadores, em São Sebastião da Bela Vista, Minas Gerais. O local fica a 200 quilômetros de Guarulhos. 

Executado o crime, no mesmo mês, Carlos se entregou à polícia, confessou o delito e informou aos policiais o local onde havia deixado o corpo.

Homem foi condenado pelos crimes de feminicídio qualificado e da ocultação de cadáver por asfixiar a namorada grávida

De acordo com o Tribunal de Justiça, Carlos foi condenado em 5 de maio de 2022 pelo Tribunal do Júri de Guarulhos pelos crimes de feminicídio e ocultação do cadáver. 

Discordando da condenação, a defesa dele, então, apelou para requerer a redução da pena base, sob o argumento de haver uma atenuante.

O pedido foi julgado pela desembargadora Fátima Gomes, relatora do recurso, e pelos desembargadores Grassi Neto e Alcides Malossi Junior, que negaram o recurso de forma unânime.

A desembargadora destacou em seu voto a importância da pena elevada como forma de reprovação social do feminicídio qualificado e da ocultação de cadáver cometido por Carlos

“As circunstâncias específicas demonstram presença de frieza emocional, insensibilidade e inegável ódio ao matar sua namorada. Esse crime demonstra ausência de compaixão ao ser humano, quer em relação vítima, quer em relação ao próprio filho ainda em gestação”

Por fim, ela ressaltou que não há razão para a atenuante de confissão.

“A confissão fora prestada em sua forma qualificada, eis que o acusado quis se eximir e até mesmo se esquivar de eventual condenação pelo delito, em frustrada tentativa de ludibriar o julgador. Ou seja, não cooperou para o esclarecimento integral do delito, razão pela qual é descabida a incidência de referida atenuante”

Fonte: G1

Daniele Kopp

Daniele Kopp é formada em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e Pós-graduada em Direito e Processo Penal pela mesma Universidade. Seu interesse e gosto pelo Direito Criminal vem desde o ingresso no curso de Direito. Por essa razão se especializou na área, através da Pós-Graduação e pesquisas na área das condenações pela Corte Interamericana de Direitos Humanos ao Sistema Carcerário Brasileiro, frente aos Direitos Humanos dos condenados. Atua como servidora na Defensoria Pública do RS.

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