Homem é preso por cárcere privado da própria mãe
A Polícia Civil do Rio Grande do Sul prendeu um homem acusado de manter a própria mãe, de 82 anos, em cárcere privado, em Canoas (RS).
O cárcere foi realizado em uma residência no bairro de Mathias Velho durante quatro anos, onde a idosa vivia em apenas um único cômodo, sem as mínimas condições de higiene, nos fundos do terreno.

“No local tinham louças cheias de larvas, ela com um odor de urina. O local repleto de odor de urina”
O filho disponibiliza pouca comida e a proibia de sair de casa, além de ter apenas um banheiro na parte exterior da casa, onde não era possível ingressar a noite.
Conforme as investigações realizadas pela polícia, o filho utilizava o cartão do banco da mãe, onde ela recebia a aposentadoria, para os seus próprios gastos.
O delegado de polícia, Rodrigo Caldas, revistou o local e constatou a situação.
“Atrás tinha uma garagem, depois vinha um cômodo com as ferramentas do preso e aí depois vinham dois cômodos precários onde estava a mãe dele”
O caso foi denunciado por funcionários da prefeitura que tentaram acessar a casa anteriormente.
“Quando a equipe da central do idoso foi expulsa, a senhora ficou falando ‘pelo amor de Deus, vocês não vão me levar? Vocês vão me deixar aqui? Eu quero ir embora”.
De acordo com a polícia, o filho será indiciado por cárcere privado, maus tratos e desvio de bens.
Crime de cárcere privado no Código Penal
O crime de cárcere privado está previsto no art. 148 do Código Penal, nos crimes contra a liberdade pessoal.
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos
O crime ainda se torna qualificado em alguns casos, como vítima ser ascendente, descendente, maior de 60 anos.
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
Já os crimes de maus-tratos, estão previstos no art. 136, no rol dos crimes de periclitação da vida e da saúde, que prevê:
Art. 136 – Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa.