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Homem que recebeu móveis como pagamento por drogas é absolvido no TJ/SP

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) absolveu um homem acusado de ter recebido móveis como pagamento em dívida de drogas, que havia sido condenado a 01 ano e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de apropriação indébita.

Móveis como pagamento

Conforme consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o acusado teria recebido fogão, geladeira e mesa, tudo avaliado em R$ 3 mil, como pagamento de uma dívida de drogas. Os objetos foram apreendidos no cumprimento de um mandado de busca e apreensão na casa do réu.

Durante a instrução processual, o acusado afirmou que havia guardado os móveis a pedido de um amigo que havia se separado, negando a acusação de serem provenientes de dívidas de entorpecentes. No entanto, o juízo de origem o condenou nas iras do artigo 168 do Código Penal.

Na instância superior, o caso ficou sob relatoria do desembargador Guilherme de Souza Nucci, que afirmou que o ilícito penal exige que o comportamento do indivíduo tenha início como mera posse ou detenção, passando, posteriormente, à apropriação, o que não vislumbrou no processo:

Conforme relatam as testemunhas, inclusive a nora do acusado, os móveis lhe foram dados como forma de pagamento de dívida de droga, ou seja, desde o início os objetos foram recebidos como de propriedade do acusado, não como posse ou detenção. Não houve, portanto, no caso concreto, a substituição da posse pela propriedade, mas verdadeiro recebimento das coisas diretamente para si, incorporando-as ao seu patrimônio, ainda que ilícito.

No mesmo sentido, Nucci apontou que os objetos recebidos não poderiam ser classificados como produto de apropriação indébita, continuando:

Ainda que os bens não tivessem sido dados em pagamento, mas apenas entregues em garantia da dívida de droga, mesmo nesta hipótese a conduta seria atípica, pois não houve, por parte do usuário, a solicitação de devolução dos móveis.

Assim, o magistrado concluiu pela atipicidade da conduta e absolveu o acusado. A decisão foi unânime.

Processo: 0000134-76.2018.8.26.0493

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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