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Homicídio culposo por médico: limites ao excesso de acusação

Homicídio culposo por médico: limites ao excesso de acusação

Os crimes culposos são aqueles que ocorrem não porque o agente queira praticar uma conduta com o fim de atingir determinado resultado, mas se verificam pela inobservância de um dever de cuidado objetivo, que se expressa por uma das seguintes modalidades:

  • Imprudência: é a culpa de quem age, e costuma se manifestar pela precipitação de quem deixa de adotar um cuidado exigível no caso concreto. Por exemplo, é o caso de quem limpa afoitamente uma arma de fogo carregada e acaba involuntariamente atingindo terceira pessoa com mortal disparo.
  • Negligência: é a culpa de quem deixa de agir, manifestando-se pela ausência de precaução necessária diante de certa situação. Exemplo que se pode dar, é a conduta de quem deixa, descuidadamente, medicamentos ao alcance de criança, que os ingere e acaba falecendo por conta disso.
  • Imperícia: é a ausência de aptidão para o exercício de determinada arte ou ofício, e se manifesta pela falta de preparo técnico ou prático para aquela atividade. Ilustrativamente, cita-se o caso do sujeito que se põe a conduzir um automóvel sem estar devidamente apto a tanto e acaba por provocar acidente com resultado morte.

O crime de homicídio culposo, previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal, é punido com pena de 01 a 03 anos de detenção. E, no § 4º do artigo 121, estabeleceu-se que “No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”. Idêntica previsão é aplicável ao crime de lesão corporal culposa, conforme consta do artigo 129, § 7º, do Código Penal.

A previsão contida no § 4º do artigo 121 e no § 7º do artigo 129 do Estatuto Repressivo é uma causa que, se presente, resultará em aumento de pena nos casos de condenação por homicídio culposo ou lesão corporal culposa, respectivamente.

Cabe trocá-la em miúdos e, principalmente, compreensível para quem não é da área do Direito.

A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, que justifica aumento de pena nos crimes mencionados, significa que o agente ostenta os conhecimentos técnicos e práticos necessários ao exercício da atividade, mas, por desleixo, deixa de observá-los no momento de agir. Assim, a culpabilidade, entendida como o índice de censurabilidade do crime, se apresenta mais acentuada, justificando o aumento do apenamento.

Veja-se que a imperícia, uma das modalidades pelas quais se manifesta o crime culposo, e a inobservância de regra técnica e prática de profissão, causa de aumento de pena, são conceitos muito semelhantes.

Aliás, tal a similitude dessas definições, que, em certas situações, elas podem ser confundidas. O exercício da Medicina, no que diz com a apuração de homicídios culposos, é uma das áreas em que mais frequentemente se verifica a errônea interpretação do que consiste culpa, na modalidade de imperícia, imprudência ou negligência, e a inobservância de regra técnica e prática, pela peculiaridade de se tratar de profissão que se exerce sob risco constante.

Enfatize-se: na imperícia, o sujeito não detém o conhecimento exigível ao exercício da atividade por ele executada. Já no caso de falta de observância de regra técnica profissional, o agente domina o conhecimento da técnica, mas, por relaxado, deixa de aplicá-la.

No que diz especificamente com a imperícia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que que ela não pode ser confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente os possui, mas deixa de empregá-los” (Habeas Corpus nº 17530).

Há casos em que o médico é acusado de ter dado causa à morte de um paciente de forma culposa, por alguma de suas modalidades (imprudência, negligência ou imperícia), e, também, de ter, na mesma situação, deixado de observar uma regra técnica da Medicina, sendo comum que, na ótica acusatória, o mesmo fato caracterize a culpa e a falta de observância de regra profissional.

Ora, a acusação não pode utilizar, a um só tempo, um mesmo fato para a caracterização da imprudência, negligência ou imperícia médica e, também, para a configuração da inobservância de uma norma técnica da Medicina, porquanto isso resultaria em indevida e intolerável dupla punição por um mesmo fato.

Outrossim, a denúncia que acusar médico de crime culposo deve descrever especificamente em que consistiu a imprudência, negligência ou imperícia, de maneira a não ser idêntica à descrição atribuída à inobservância de regra técnica profissional.

Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, fundamentam a exigência de que uma denúncia criminal seja formulada em ordem a permitir que o acusado tenha contra si uma acusação clara, direta e induvidosa, articulada em termos precisos, descrevendo os fatos com todas as suas circunstâncias, consoante prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal, para que a defesa, não sofrendo qualquer perplexidade, possa impugná-los.

Demais disso, a imputação de inobservância de regra técnica de profissão, além de não poder se confundir com a imputação do fato caracterizador da culpa, deve ser indicada claramente, ou seja, é necessário que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, indique explicitamente qual norma técnica (oriunda dos Conselhos Federal ou Regional de Medicina ou do Ministério da Saúde) foi efetivamente violada pelo médico.

Uma denúncia criminal deve ser articulada de forma certa e precisa, sem espaços para obscuridades, permitindo à defesa compreender a acusação em toda sua extensão. Essa exigência deve ser ainda maior na área médica, pois o profissional da Medicina está submetido a uma obrigação de meio, e não de resultado, devendo ser diligente na aplicação de todos os recursos e técnicas disponíveis, para o tratamento do caso clínico que lhe foi confiado.

No Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 181847), foi debatido um caso em que o médico obstetra foi responsabilizado pela morte de um feto, e o fato de não estar o médico presente durante o decorrer do trabalho de parto, quando supostamente poderia diagnosticar a necessidade de intervenção cirúrgica, serviu para, na ótica acusatória, caracterizar, a um só tempo, a culpa, por negligência, e a inobservância de regra profissional.

Ora, no exemplo referido, é evidente o excesso de acusação, uma vez que uma mesma circunstância fática (ausência do médico durante o parto) serviu para configurar o crime e, também, para aumentar sua pena a título de inobservância de regra profissional. É o que antigo brocardo denomina “bis in idem”. O sujeito seria duplamente punido por uma mesma situação.

Em outro julgamento, também no Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 238221), discutiu-se a condenação de uma médica acusada de matar culposamente um paciente, ao supostamente ter manejado incorretamente e sem a técnica adequada instrumento perfurante, em procedimento de transplante de medula óssea, ocasionando-lhe o óbito.

Também aqui, emerge clara a dupla consideração de um mesmo fundamento fático para o fim de caracterizar o crime de homicídio culposo e acarretar-lhe um aumento no apenamento.

O Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 95078) se debruçou sobre caso em que um médico era acusado de ter dado causa à morte de um paciente, por não ter percebido sintomas visíveis de infecção, cujo diagnóstico teria evitado o óbito, sendo que, tal conduta, ao mesmo tempo, segundo a acusação, teria caracterizado a negligência própria dos crimes culposos e, também, a inobservância de regra técnica da Medicina.

Com acerto, o Supremo Tribunal Federal decidiu que só era admissível a imputação da causa de aumento de pena por falta de observância de regra técnica profissional quando fundada em fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa. Em resumo, foi afastado o acréscimo de pena pretendido pelo Ministério Público.

Pela clareza e objetividade, vale a transcrição de trecho de julgado, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu que a “imputação da causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão, objeto do disposto no art. 121, § 4º, do Código Penal, só é admissível quando fundada na descrição de fato diverso daquele que constitui o núcleo da ação culposa.” (Habeas Corpus nº 95078, 2.ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluso).

Em síntese, a caracterização do crime culposo e da inobservância de regra técnica da Medicina, para que constem da acusação, devem estar fundamentadas em fatos distintos e inconfundíveis.

Antes de finalizar, oportuno mencionar a existência de corrente doutrinária preconizando que a causa de aumento de pena prevista no § 4º do artigo 121 do Código Penal é inconstitucional, porquanto violaria o princípio da proporcionalidade, punindo com maior rigor o profissional que possuía aptidão técnica para a prática do ato do que aquele que o praticou sem ostentar a aptidão exigida para tanto, o que indicaria uma maior censurabilidade da conduta deste último, residindo, aí, a desproporcionalidade do acréscimo de pena ensejado pela majorante em questão.

A necessidade de ser combatido o excesso de acusação decorre do princípio da proporcionalidade: ninguém pode ser punido para além de suas responsabilidades. Se for o caso de punição, que não seja para menos, mas também que não seja para mais. Apenas o que for justo.

Rodrigo de Oliveira Vieira

Advogado criminalista. Ex-Promotor de Justiça.

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