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Humanização e execução penal

Humanização e execução penal

A execução penal é regulamentada atualmente no Brasil pela Lei nº 7.210, de 1984, que trata sobre o direito do preso no cárcere e de sua reintegração social, existindo uma equipe multidisciplinar de profissionais que lidam diretamente e indiretamente com a vida do preso. Dentro da equipe multidisciplinar irá existir a presença do advogado, que é o sujeito escolhido pelo próprio preso para lhe defender, e o representar. Por isso, é extremamente importante tratar o preso de forma humanizada, respeitando-o como ser humano detentor de uma vida com base na dignidade da pessoa humana e de uma história, não apenas como mais um cliente.

A humanização engloba compreender, ouvir as necessidades e queixas de forma respeitosa e legal, com cordialidade e empatia.

Ressalva-se que a empatia significa a capacidade de se colocar no lugar do outro, ou seja, tentar entender o sentimento do outro para compreender a realidade de quem se encontra com sua liberdade suspensa, ou em alguns casos com seus direitos restritos.

Na execução não se deve adentrar no que o sujeito fez, com apontamentos preconceituosos e com julgamento moral, pois o momento de valorização do ato/fato se findou; na execução não se deve discutir o delito, mas sim quais são as frações e possibilidades de benefício que o sujeito faz jus para garantir sua dignidade.

A humanização é um processo que atua nos princípios de relacionamento pessoal, interpessoal e institucional. Observando-se a letra da Lei de Execuções Penais, vamos perceber que a norma traz essa ideia de humanização quando assegura assistências e diretos que respeitam ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A legislação é toda cuidadosa com a assistência à alimentação, vestimenta e higienização das instalações prisionais, bem como a saúde do preso, que tem caráter preventivo e curativo, além da assistência educacional, ser obrigatório, por exemplo, o estudo para o preso que não cursou o ensino fundamental.

A lei preocupa-se também com a relação interpessoal do detento, inclusive com a seus familiares. A legislação alega que é necessário existir relacionamentos sociais, como a finalidades de ressocialização, que não é menos importante. A lei também traz garantias ao preso como assistência jurídica para os que não dispõem de recursos para a contratação de um advogado.

A figura do advogado é de suma importância e deverá, sempre que possível e de forma humanizada, contribuir para a ressocialização do preso, que poderá perceber que o fato dele estar preso não retira sua condição de ser humano e gozar de direitos.

A humanização no tratamento entre cliente e advogado deve ser estendida a todos, desde os servidores que estão exercendo seu labor, até a família, que é possuidora de necessidades, sentimentos e queixas.

Conclui-se que a humanização no tratamento dos clientes do cárcere é efetivação da letra da Lei nº 7.210/84, que, em sua grande realidade, não é respeitada de forma eficaz devido às precárias condições dos presídios, seja pela superlotação, seja pela falta de recursos ou preconceito com os “excluídos da sociedade”. Deste modo como operador do direito, garantidor e fiscal da lei, cabe ao advogado o ônus de humanizar seu exercício profissional.


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