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STJ: ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada

STJ: ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. A decisão (EDcl no RHC 126.192/RN) teve como relator o ministro Nefi Cordeiro:

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DA ESPÉCIE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DIVERSOS CRIMES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO, AO QUAL SE NEGOU PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende que não cabem embargos de declaração com o objetivo de reformar a decisão, ainda mais quando se trata de decisão monocrática. Contudo, pela fungibilidade recursal, tem-se recebido os embargos de declaração como agravo regimental. 2. Quanto aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação. 3. Ainda que o paciente esteja preso desde 14/7/2017, não se verifica excesso de prazo, porque se trata de feito de relativa complexidade, com 9 réus, o Juízo de primeiro grau teve dificuldade para realizar as citações, que, em sua maioria, ocorreram por carta precatória, tendo em vista os denunciados encontrarem-se em Municípios diversos. Ressalta-se ainda que as penas abstratas dos crimes imputados ao paciente são elevadas, pois foram atribuídas as condutas dos crimes previstos no 157, § 2º, I e II, 180 e 311, todos do Código Penal; art. 16, parágrafo único, III, da Lei 10.826/2003 e art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013; e a própria defesa deu causa ao atraso, na ocasião do oferecimento de resposta à acusação, bem como no requerimento de inúmeras diligências. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 126.192/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020)


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