STJ: ilegalidade do indiciamento após oferecimento da denúncia
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegal o indiciamento após oferecimento da denúncia. De acordo com o caso concreto, a autoridade judicial determinou o indiciamento formal do paciente (ora agravado) após o oferecimento da denúncia, decisão que contraria frontalmente a orientação jurisprudencial consolidada da Corte, no sentido de que o indiciamento é medida própria do inquérito policial, por meio da qual a investigação converge, à luz do quanto coligido, para a figura de determinado investigado. Uma vez ultimada a persecutio criminis pré-processual, é mais do que evidente a impertinência da providência em testilha.
A decisão (AgRg no HC 532.601/SP) teve como relator o ministro Sebastião Reis Júnior.
Inidiciamento após oferecimento da denúncia
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDICIAMENTO FORMAL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ILEGALIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCESSÃO DO WRIT LIMINARMENTE. POSSIBILIDADE. ART. 34, VIII E XX, DO RISTJ. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE COATORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 532.601/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)
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