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STJ: ilegalidade patente autoriza a concessão, ainda que de ofício, de ordem de habeas corpus

STJ: ilegalidade patente autoriza a concessão, ainda que de ofício, de ordem de habeas corpus

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a configuração de ilegalidade patente autoriza a concessão, ainda que de ofício, de ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A decisão (AgRg no REsp 1768487/RS) teve como relator o ministro Felix Fischer. Confira mais detalhes do entendimento:

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. CONCESSÃO. READEQUAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. I – A agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, os motivos pelos quais entendeu não aplicável, ao conhecimento do Recurso Especial, o óbice previsto no verbete sumula de n.º 7 deste eg. Superior Tribunal de Justiça. II – A ausência de impugnação dos fundamentos empregados pela col. Corte de origem para impedir o trânsito do recurso de direito estrito, como ressaltado no decisum recorrido, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso, por meio de impugnação específica de cada um deles, o que não ocorreu na presente hipótese. III – A configuração de ilegalidade patente autoriza a concessão, ainda que de ofício, de ordem de habeas corpus, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV – A eg. Corte de Apelação considerou negativo o vetor culpabilidade para o crime descrito no art. 1º da Lei 9.613/1998, o fazendo unicamente com espeque na relevância dos valores envolvidos na empreitada criminosa. Ocorre que a mesma circunstância de fato já havia sido apontada pelo juízo de primeiro grau para reputar negativa a vetorial consequências do crime em voga, o que restou mantido no acórdão apelatório. V – Por certo que a utilização de uma só peculiaridade dos fatos para reputar negativas duas circunstâncias judiciais, quanto à mesma espécie delitiva, constitui inadmissível bis in idem. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para readequar as penas privativa de liberdade e de multa impostas quanto ao crime do art. 1º da Lei 9.613/1998. (AgRg no REsp 1768487/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 28/09/2020)

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