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Lei de Execução Penal e a proteção da imagem do preso

Lei de Execução Penal e a proteção da imagem do preso

O art. 198 da Lei de Execução Penal dispõe que é defesa ao integrante dos órgãos da execução penal, e ao servidor, a divulgação de ocorrência que perturbe a segurança e a disciplina dos estabelecimentos, bem como exponha o preso a inconveniente notoriedade, durante o cumprimento da pena.

A salvaguarda da imagem do condenado e do internado está sintonizada com o disposto do art. 5º, XLIX da Constituição Federal, que assegura aos presos o devido respeito à integridade física e moral.

Esse entendimento também é extraído da conjugação dos incisos V e X do aludido art. 5º da CRFB/1988, dispositivos que asseguram a todos o direito ao resguardo da imagem e garantindo que a eventual violação do aludido direito será indenizável, senão vejamos:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Assim, depreende-se que aos presos são conservados o direito intangível de sua integridade moral.

Ressalte-se que os artigos 38 do Código Penal e 40 da Lei de Execuções Penais tratam da necessidade de ser respeitada a integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, e o art. 41, inciso VIII, estipula como direito do preso a proteção contra qualquer sensacionalismo.

Vejamos, respectivamente o que dispõe referidos artigos.

Código Penal
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Lei de Execuções Penais
Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Art. 41 - Constituem direitos do preso:
VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

A proteção consagrada em âmbito constitucional e legal tem como fundamento e razão no fato de que a imagem do indivíduo, especialmente aquele que está sujeito à pena como resposta ao delito, é naturalmente atingida pelo fato da condenação e do seu recolhimento ao cárcere, não havendo, assim, motivos que justifiquem o sensacionalismo e execração da imagem do sujeito perante a comunidade.

Caso isso fosse possível, o cumprimento da pena seria muito mais estigmatizante, pois contribuiria, de forma muito maior, à marginalização do preso (fato que certamente contrariaria o objetivo de ressocialização).

Questão tormentosa diz respeito ao fato do art. 198 da LEP ser destinado apenas aos órgão e servidores que exerçam funções junto a pessoas condenadas, não alcançando, assim, o próprio sentenciado ou pessoas estranhas.

Assim, surgem questionamentos sobre a possibilidade de reportagens ou notícias envolvendo o preso; coberturas midiáticas sobre rebeliões e coberturas jornalísticas sobre a situação de estabelecimentos prisionais.

A LEP realmente não restringe esse tipo de trabalho midiático e jornalístico. O que é vedado é a cobertura midiática que atente contra a dignidade humana dos presos.

A violação das regras relacionadas à proteção da imagem do preso, quando praticadas por autoridades públicas relacionadas à execução penal, órgão da execução penal ou servidores, constitui atentado à dignidade da pessoa humana e, também, um ilícito penal previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965).

O art. 4º da Lei de Abuso de Autoridade dispõe que constitui crime de abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autoridade em lei.

Também, constitui crime da mesma natureza o ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa natural, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal. Vejamos:

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Como a imagem é um direito à personalidade e, por isso, intransmissível e irrenunciável, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, pode o interessado exigir judicialmente que cesse a ameaça ou a lesão ao direito da personalidade e, ainda, reclamar perdas e danos, nos termos do disposto dos artigos 11 e 12 do Código Civil.

O art. 20 do Código Civil assevera que, salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se destinarem a fins comerciais.

Lembremos que a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário, consoante disposto do art. 21 do Código Civil.

Assim, haverá responsabilidade civil passível de indenização por danos morais (extrapatrimoniais) quando provados que o ato causou uma lesão ao direito à imagem do preso e tal indenização tem arrimo no dever de indenizar previsto no art. 186 e 187 do Código Civil.

Estas foram algumas das questões mais relevantes sobre o tema.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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