Quem deve fazer a imediata comunicação da prisão aos familiares do preso?
Quem deve fazer a imediata comunicação da prisão aos familiares do preso?
Recentemente atuei num processo que, na fase pré-processual, especificamente no INTERROGATÓRIO, no AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA dos indiciados que foram presos em flagrante havia a seguinte pergunta:
os policiais permitiram a comunicação de sua prisão aos seus familiares e/ou seu advogado ou alguma pessoa por você indicada? [.SIM.]
A Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXII prevê:
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
O objetivo dessa comunicação imediata, segundo a doutrina, consiste em dar publicidade a prisão dos envolvidos, bem como garantir os direitos fundamentais do preso.
Comunicar a família do preso ou pessoa por ela indicada visa a permitir que o mesmo tenha assistência familiar, incluído, muitas vezes, na habilitação de defesa técnica desde a prisão.
Dispõe o art. 306 do Código de Processo Penal, que está alocado no capítulo II, da prisão em flagrante, diante da sistemática e atribuições conferidas a autoridade policial, que é essa quem deve comunicar a prisão imediatamente à família do preso ou pessoa por ele indicada.
Ocorre que no próprio INTERROGATÓRIO, AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA lavrado no citado flagrante delito, a pergunta feita ao preso é se teve a oportunidade de comunicar seus familiares sobre a prisão – fato contrário a Constituição Federal e o Código de Processo Penal.
No caso concreto, quem comunicou os familiares sobre a prisão foram vizinhos que presenciaram a prisão em flagrante. Nem a polícia nem os presos comunicaram a prisão.
A família, base da sociedade, conforme preceito constitucional (art. 226 da CF), tem o direito de saber quando qualquer familiar é privado da sua liberdade para lhe prestar assistência. Esse direito não comporta um lapso temporal de horas ou dias. É IMEDIATAMENTE.
O termo IMEDIATAMENTE estabelece a imediata comunicação a família do preso ou pessoa por ele indicado, pois o art. 306, § 1º do CPP estabelece o prazo de 24 horas para o delegado de polícia comunicar a prisão ao juiz. Assim, a família deve ser a primeira a saber sobre a prisão.
A violação silenciosa desse direito é classificada como mera irregularidade em alguns julgados, isso quando provado em juízo. A violação desse direito, consubstanciado com outros elementos de provas ou teses, como, por exemplo, flagrante forjado ou preparado, violência policial, uso indevido de algemas, podem pôr em descrédito o processo, o inquérito, o flagrante, a imparcialidade dos policiais e as provas colhidas.
Aos olhos do magistrado, que tem o dever de fundamentar a sentença e buscar a verdade real, todo direito deve ser assegurado. Deste modo, aos advogados criminalistas que se depararem com a ofensa ao art. 5, LXXII, CF/88, o que se deve fazer?
Somos uníssonos em concluir que é cabível o pedido de relaxamento de prisão, diante da flagrante ilegalidade da prisão quando não há imediata comunicação da prisão à família ou pessoa por ela indicada – comunicação que deve ser feita pelo Delegado de Polícia. É dever do Estado.
A família tem especial proteção do Estado. Assim, os presos devem ter seus direitos assegurados, independente da sua origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Quanto ao INTERROGATÓRIO, AUTO DE QUALIFICAÇÃO E VIDA PREGRESSA da polícia civil do Estado de São Paulo, o qual transfere ao preso a atribuição de comunicar sua prisão aos familiares ou pessoa de sua confiança, entendemos ser eivado de ilegalidade.
A polícia não tem que ‘permitir’ a comunicação de sua prisão, mas realizar de fato a comunicação a família ou pessoa por ela indicado.
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