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Implicações legais da exposição de outras pessoas ao COVID-19

Implicações legais da exposição de outras pessoas ao COVID-19

O cenário mundial atual nos faz questionar a veracidade das notícias compartilhadas a cada minuto. O montante de notícias positivas é inferior em comparação às negativas. Estamos vulneráveis. Infelizmente, com o aumento do acesso às redes sociais, certas pessoas se aproveitam da situação para agir de má-fé, criando e compartilhando notícias falsas (as famosas fake news). Nesta intelecção de ideias, gostaria de trazer à baila a citação abaixo como exemplo: 

De acordo com a medida provisória nº 622/2020, o cidadão acima de 60 anos que estiver na rua a partir do dia 20 de março de 2020, terá sua aposentadoria suspensa por tempo indeterminado. Filhos e netos acima de 18 anos serão responsabilizados com multa de R$ 1.045,00 reais. Essa medida foi feita para assegurar a saúde pública da ameaça atual do COVID-19. 

Calma! Obviamente que esta mensagem é improcedente, trata-se de uma Fake News, diga-se notícia de teor completamente falso. 

A mensagem acima está sendo compartilhada por diversas pessoas através das redes sociais. É falso o fato de o governo multar as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos que persistam em circular pela cidade, mesmo em pleno período de quarentena contra a pandemia do COVID-19. 

Em contrapartida, o sujeito que tem a ciência que contraiu o vírus da COVID-19, ou que tenha suspeita de sua contração, mesmo que assintomático, e insistir em não se isolar, pode responder criminalmente nos termos da nossa legislação penal (não excluindo a possibilidade de responsabilidade administrativa e cível). 

Se o agente tem a intenção de propagar o vírus, isto é, havendo dolo na sua ação (elemento subjetivo do tipo penal), poderá ser enquadrado nos termos do crime do art. 267 do Código Penal, in verbis:

Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena – reclusão, de dez a quinze anos.  

No presente ano, houve a edição da Lei n.º 13.979 que regulamenta sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente da pandemia Coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019. 

Há mais ou menos 15 (quinze) dias foi noticiado que um sujeito (empresário) foi diagnosticado por ser portador do vírus, e mesmo tendo consciência da sua condição, ignorou o isolamento domiciliar e, em seu jatinho particular, viajou para a cidade de Porto Seguro/BA com um grupo de amigos. Sendo assim, na ação deste agente pode se se vislumbrar o nítido elemento subjetivo do tipo penal, diga-se o dolo eventual, posto que foi patente a assunção do risco de produzir o resultado.

Desta forma, pode-se entender, em uma análise casuística, que houve a prática do crime de Infração de Medida Sanitária Preventiva, previsto no art. 268 do CP, consoante destaco:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

A situação é muito delicada. A quarentena é uma medida administrativa que pode ter a duração de até 40 (quarenta) dias. Desta forma, é imperioso destacar que devemos respeitar as determinações legais do Poder Público e da Organização Mundial de Saúde no que diz respeito ao combate à Pandemia do COVID-19.

Nesse sentido, devemos adotar medidas que visem a prevenir o contágio e a propagação desmedida do vírus a fim de evitar que pessoas, sobretudo as que engajam o grupo de risco, possam se contaminar (e virem a óbito). A quarentena serve para proteger a si mesmo, mas, e sobretudo, ao próximo!


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