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Qual é a importância da suspensão condicional do processo?

Qual é a importância da suspensão condicional do processo?

A suspensão condicional do processo é uma ferramenta de fundamental importância para solução alternativa de problemas criminais.

Trata-se de um benefício que pode ser oferecido a todo cidadão que for denunciado pela prática de crime de pequena periculosidade, cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano. A título de exemplo, podemos citar os  crimes de embriaguez ao volante (pena mínima de seis meses), estelionato simples  e apropriação indébita simples (pena mínima de um ano), etc.

Além deste requisito objetivo, o denunciado não pode estar sendo processado criminalmente por outro fato, nem ter sido condenado anteriormente.

Cumpridos os requisitos, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá apresentar proposta de suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o beneficiado cumpra determinadas condições previstas no art. 89 da Lei 9.099/95, como, reparar eventual dano produzido e comparecer periodicamente em juízo, por exemplo.

Na prática o acordo é excelente, seja para a sociedade, por que o denunciado cumprirá uma pena requerida pelo MP; seja para o próprio denunciado, porque manterá a condição de primário, caso cumpra o acordo integralmente; além de se evitar o custo pela tramitação do processo criminal.

Esse procedimento parece simples, mas deve haver total atenção.

Já atuamos, por exemplo, em casos em que o Ministério Público não ofereceu a proposta, mesmo quando o denunciado preenchia todos os requisitos.

Recentemente também fomos contratados para atuar em um caso emblemático. Neste ano de 2019, um sujeito envolveu-se em delito de trânsito, ao colidir com um ciclista, que trafegava no meio da via, por volta das 5h, recolhendo latas para reciclagem. Após o fato, o agente fugiu do local e a vítima veio a óbito.

Posteriormente, o veículo e o autor do fato foram identificados. A princípio tratar-se-ia de crime de homicídio culposo no trânsito e, por se tratar de crime culposo, não admitiria prisão preventiva, em tese.

Todavia, constatamos que há cerca de três anos o indivíduo havia se envolvido em fato semelhante – lesão culposa no trânsito, mas sob efeito de embriaguez! Diante deste fato pretérito, o MP, polícia civil e magistrado começaram a supor que o agente estaria embriagado, também, neste fato mais recente, razão pela qual houve requerimento pela prisão preventiva, que foi decretada.

Percebam, contudo, que o fato pretérito ocorreu há mais de dois anos. Naquele feito o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo e o advogado então constituído não se manifestou sobre o pedido. Em vez disso, apresentou resposta à acusação, mesmo havendo fortíssimas provas de cometimento dos crimes de embriaguez ao volante (bafômetro) e lesão corporal (laudo pericial).

Em resumo, caso tivesse aceitado o acordo, provavelmente já teria cumprido o período de prova e a punibilidade teria sido extinta. Agora, em tese, a proposta já não pode mais ser aceita, por estar o agente sendo processado por outro crime.

Ademais, em que pese ainda ostente a condição de primário, certamente uma condenação por embriaguez ao volante e lesão corporal no trânsito, referente a fatos pretéritos, irá causar drásticos prejuízos ao novo processo – inclusive porque o fato pretérito poderá servir de fundamento para submeter o novo caso à competência do Tribunal do Júri.

Atualmente, o rapaz encontra-se segregado. Logo, aguardemos os próximos capítulos do caso.

Importante lembrar, por fim, que o benefício da suspensão condicional do processo não é cabível em crimes que envolvam crimes previstos na Lei Maria da Penha, por expressa previsão desta Lei e da súmula 536 do STJ.


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