Importar coletes balísticos é crime?
Sprays de pimenta, simulacros de arma de fogo, cigarros de chocolate, diamantes brutos, bens de especial interesse, coletes balísticos. O que possuem em comum? A preocupação do Direito Aduaneiro, em seu caráter precipuamente regulatório (e não meramente arrecadatório), com as operações de comércio exterior envolvendo cada um dos itens acima, e seus possíveis reflexos no âmbito do Direito Penal. Escrevemos, já, sobre os primeiros e, hoje, trataremos sobre a importação de coletes à prova de bala. Afinal, é crime importar colete balístico?
O Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), com redação dada pelo Decreto Federal nº 3.665/2000, sobre tais itens, estabelece que:
Art. 16. São de uso restrito:
(…)
XX – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
(…)
Art. 17. São de uso permitido:
(…)
X – equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc;
O Anexo I, do R-105, que relaciona os produtos controlados pelo Exército, cataloga da seguinte forma os coletes balísticos (conforme sejam para proteção balística contra armas de fogo de uso restrito ou permitido):
Quanto aos coletes à prova de balas de uso permitido, tem o número de ordem 1090, categoria de controle número 2, Grupo “Dv”. O controle à prova de balas de uso restrito tem número de ordem 1100, também na categoria de controle número 2 e Grupo “Dv”.
Pois bem. O número “2” de controle, nos termos do artigo 10, do mesmo Regulamento, significa que as atividades sujeitas a controle são: fabricação, utilização, importação, desembaraço alfandegário, tráfego, comércio, excluindo-se, apenas, a atividade de exportação. Já a sigla “Dv”, consoante artigo 12, também do R-105, refere ao grupo de classificação “diversos”, o que significa que não se enquadra nas outras classificações ali dispostas, não sendo, pois, “acessório de arma”, nem “arma”, nem “munição”. Tal diferenciação será importante ao determinar eventual crime cometido (contrabando ou tráfico de armas?).
No âmbito do controle, o R-105 dispõe que:
Art. 8º A classificação de um produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica a existência de poder de destruição ou outra propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente, de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.
Art. 9º As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências: (…)
III – para a importação, o registro no Exército mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;
O Comando do Exército, por meio da Portaria n.º 18/2006, do Departamento Logístico do Ministério da Defesa – DLOG, que aprova as normas reguladoras da avaliação técnica, fabricação, aquisição, importação e destruição de coletes à prova de balas, e dá providências, classifica, em seu artigo 4º, o grau de restrição de coletes e, nos artigos 31 e 32, ao tratar de importação de referidas mercadorias, estabelece que:
Art. 31. Poderão ser importados os coletes à prova de balas:
I – de uso permitido ou restrito para os órgãos de segurança pública, membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, e integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas; e
II – de uso permitido para as empresas privadas especializadas em serviço de vigilância e transporte de valores.
Art. 32. Somente será autorizada a importação de coletes à prova de balas, em caráter excepcional, quando a indústria nacional não tiver condições de atender à especificação técnica e/ou demanda desejada.
Parágrafo único. Não serão autorizadas importações de coletes usados ou recondicionados.
Percebe-se, portanto, que importação de coletes balísticos é atividade sujeita a controle do Exército Brasileiro, sendo que a restrição quanto a tal operação de comércio exterior é relativa (e não absoluta, à exceção dos coletes usados ou recondicionados), ou seja: poderá ocorrer somente conforme regulamentação acima.
E se houver, então, importação irregular de coletes balísticos?
Frise-se, primeiramente, que não se enquadra em nenhuma hipótese delitiva da Lei Federal nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), até pela classificação de coletes balísticos, vista acima. Não são acessórios de arma de fogo.
Seria, então, outro delito?
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, entendeu que configura crime de contrabando, afastando, inclusive, a aplicação do princípio da insignificância em razão disso:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO DE COLETE À PROVA DE BALAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO. 1. A importação de colete à prova de balas está sujeita a proibição relativa, uma vez que sua prática exige prévia autorização do Comando do Exército, configurando crime de contrabando as condutas perpetradas fora dos moldes previstos no regulamento próprio. 2. Não se aplica o princípio da insignificância quando o bem juridicamente tutelado vai além do mero valor pecuniário do imposto elidido, pois, nesse caso, o objetivo é proteger o interesse estatal e impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 62.851/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
Mesmo com tal entendimento emanado, deixamos a seguinte reflexão, feita também quando tratamos da importação do spray de pimenta: restrições à importação podem ser absolutas (proibições) ou relativas. No caso dos coletes balísticos, há duas situações: quanto aos coletes usados ou recondicionados, o Comando do Exército regulamentou no sentido de não se autorizar tal importação, o que configuraria uma restrição total (proibição). Quanto aos demais, estabelece limites e formas respectivas.
Assim, por uma interpretação do próprio artigo 334-A, do Código Penal, que trata sobre o contrabando, não seria o lógico atribuir o delito de contrabando ao que importa o colete balístico, apenas quando este se compreende no conceito de restrição total, ou seja, quando é mercadoria proibida? Isso porque o § 1º, inciso II, do mesmo artigo, faz menção à mercadoria sem autorização, análise ou registro de órgão competente. Assim, este inciso é o que albergaria as hipóteses de restrições relativas, conforme já salientamos na coluna anterior, e para sua configuração, seria exigida a clandestinidade na importação dos demais coletes. Afirmar o contrário não seria ferir o princípio da proporcionalidade do Direito Penal?
Há que se refletir, para que o “tiro” interpretativo não saia pela “culatra”. Vamos debater.