Importunação sexual: não é não!
Importunação sexual: não é não!
No dia 24 de setembro de 2018, foi publicada a lei 13.718/2018, que adicionou ao Código Penal brasileiro o crime de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro, condutas que não estavam de forma clara no caderno penal.
A importunação tinha morada no decreto (Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais), com a seguinte redação:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
O presente artigo foi revogado.
A inovação acrescentou dentro do capitulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 215 – A , que abriga o delito da importunação sexual, o novel artigo guarda a seguinte redação:
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.
O que é ato Libidinoso?
Iniciamos com a definição de libido, que tem origem no latim libidus.inis e significa a busca instintiva pelo prazer sexual, desejo sexual. Dessa forma, o ato libidinoso configura-se quando o agente busca saciar o seu libido.
O que é lascívia?
Comportamento de quem apresenta inclinação para os prazeres do sexo.
Quem pode ser vitima e autor do crime de importunação sexual?
É importante esclarecer que tanto os homens como as mulheres podem figurar no polo ativo ou passivo desse delito.
Exemplos de importunação sexual
Passar a mão nas partes íntimas, agarrar, beijar a força, masturbação pública entre outros.
É importante destacar que o novo tipo penal tem como norte proteger a liberdade sexual da pessoa humana, o direito de escolher como, com quem e quando quer realizar atos de cunho sexual.
O crime em comento é configurado quando o ato libidinoso é realizado sem o consentimento da outra pessoa (requisito fundamental). A conduta não precisa ser realizada em local aberto, público ou exposto ao público. Ou seja, o crime pode ser realizado em local fechado (ex: no interior de uma casa).
Acreditamos que o crime previsto no artigo 215-A é um avanço do estado, que deve ter como bandeira estancar a cultura do estupro.
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