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Imputação objetiva do resultado e suas hipóteses de exclusão

Imputação objetiva do resultado e suas hipóteses de exclusão

Para as teorias causais da ação (conduta), o tipo penal é formado apenas pelo TIPO OBJETIVO, sendo que os aspectos subjetivos do delito se encontram na culpabilidade.

O TIPO PENAL se realiza com a mera constatação do nexo de causalidade físico que, conforme estudamos, é o que se depreende da teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

Imputação objetiva do resultado

 Assim, poderíamos dizer que:

TIPO PENAL = CONDUTA + RESULTADO e NEXO CAUSAL NATURALÍSTICO

Para Welzel, pai da concepção finalista da ação, os aspectos subjetivos do crime devem estar presentes na análise do fato típico ou seja, DOLO e CULPA também fazem parte do TIPO PENAL.

O tipo subjetivo atuaria como limite da causalidade

A imputação objetiva visa a complementar o nexo causalístico (relação física de causalidade – Lei de Newton – ação e reação), trazendo outros elementos para se afirmar a ocorrência do tipo objetivo, como critérios de imputação (normativos) e não de causação (naturalísticos).

Hipóteses de exclusão da imputação objetiva do resultado

A doutrina majoritária tem reconhecido os seguintes critérios para a exclusão da imputação:

1. O risco permitido e/ou risco tolerado

A conduta praticada é socialmente aceita ou seja, a sociedade convive harmoniosamente com o que foi praticado. Exemplos disso: Dirigir veículos; exercer profissões; praticar esportes; etc.

São exemplos de risco permitido: aquele que vende um veículo no comércio não pode ser responsável pelo acidente automobilístico que incorreu o comprador do aludido carro; assim como um lutador de boxe não pode ser responsabilizado pelas lesões que praticar durante a prática esportiva e dentro dos padrões regrados.

Os maus tratos praticados em animais durante um rodeio e a conduta da mãe que perfura a orelha da criança para colocar um brinco, são exemplos de risco tolerado.

Somente há risco quando a ação gera a possibilidade de dano segundo o juízo do homem prudente, a isso,  deve ser realizado um exame póstumo à conduta perpetrada, o que a doutrina denomina prognose póstuma objetiva.

De acordo com a teoria da imputação objetiva, para ser imputado (atribuído a alguém), o resultado deve ser efeito de um risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Comportamentos de riscos aceitos socialmente porque decorrem da própria lógica da convivência em sociedade não são rotulados como causa. A identificação do risco proibido se dá através da prognose póstuma objetiva. Uma ação será perigosa ou criadora de risco se o juiz, levando em conta os fatos conhecidos por um homem prudente no momento da prática ação, concluir que esta ação gera uma possibilidade real de lesão a determinado bem jurídico. Luis Greco, destrinchando a expressão, esclarece: “Prognose, porque é um juízo formulado de uma perspectiva ex ante, levando em conta apenas dados conhecidos no momento da prática da ação. Objetiva, porque a prognose parte dos dados conhecidos por um observador objetivo, por um homem prudente, cuidadoso – e não apenas por um homem médio – pertencente ao círculo social em que se encontra o autor. Póstuma, porque, apesar de tomar em consideração apenas os fatos conhecidos pelo homem prudente no momento da prática da ação, a prognose não deixa de ser realizada pelo juiz, ou seja, depois da prática do fato.

2. Diminuição do risco

A diminuição do risco exclui, da mesma forma, a imputação daquele que assim opera. Um exemplo prático: o agente causa um dano em razão de ter eliminado ou evitado outro dano. Adalberto desvia uma pedra que foi atirada para acertar a cabeça de Benício e, com o desvio operado por Adalberto, a pedra lesiona o braço de Benício tendo, assim, evitado que a pedra acertasse a cabeça dele.

3. Não realização do risco

Quando o risco proibido tenha se materializado no resultado lesivo, havendo uma relação risco-resultado.

Podemos exemplificar o caso da vítima que falece vítima de um infarto ao ser vítima de um furto; da vítima de disparos que vem a morrer em virtude de um incêndio no hospital pois que, o agente criou o risco proibido pelos disparos e não por um incêndio. Neste caso, há homicídio tentado.

4. O resultado jurídico se encontra fora do âmbito de proteção da norma de cuidado

Exclui a imputação objetiva quando o resultado praticado se encontra fora do âmbito (alcance) de proteção da norma. Podemos citar como exemplo a conduta do salva-vidas que cochila durante seu trabalho no momento em que uma pessoa está se afogando no mar e, assim, um terceiro tenta ajudar e morre afogado. O salva-vidas não responde pela morte do terceiro pois o resultado está fora do alcance da norma penal incriminadora.

5. O resultado se encontra fora do alcance do tipo penal

Exclui-se a imputação mesmo havendo a criação do risco não permitido e sua materialização no resultado quando, mesmo assim, esses pressupostos não forem suficientes para a imputação porque, o tipo penal não possui o fim de evitar certos acontecimentos.

Poderíamos citar a hipótese de autocolocação da vítima em risco quando, por exemplo, Adalberto choca seu carro contra uma árvore por desatenção e Benício, seu carona, fratura o quadril. Levado ao hospital, Benício falece por infecção generalizada decorrente de desatenção médica. Adalberto não responde por esse resultado.

Rodrigo Murad do Prado

Doutorando em Direito Penal pela Universidad de Buenos Aires. Mestre em Direito. Criminólogo. Defensor Público.

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