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STJ: incabível princípio da insignificância em dano qualificado ao patrimônio público

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é incabível a aplicação do princípio da insignificância em crime de dano qualificado ao patrimônio público.

A decisão (AgRg no HC 633.285/SC) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Dano qualificado ao patrimônio público

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DANO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A figura típica do delito previsto no art. 163, § único, III, do Código Penal cuida-se de conduta que provoca lesão a bem jurídico de relevante valor social, afetando toda a coletividade, razão pela qual não cabe a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.006.934/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017).

2. Na mesma esteira é a orientação da Súmula 599/STJ, no sentido de que o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 633.285/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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