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Incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154, do CPP)

Incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154, do CPP)

Trata-se de incidente que visa a averiguar a higidez mental do réu/indiciado.

Momento

Pode ser suscitado em qualquer fase do processo u inquérito. Se realizado no curso do processo, provocará a suspensão deste. Porém poderão ser realizadas diligências que possam ser prejudicada pelo sobrestamento. Ex:. o depoimento de uma testemunha com enfermidade grave (risco de óbito). Anote-se, ainda, que, mesmo suspenso o processo, o prazo prescricional não se suspenderá;

Quem pode instaurar o incidente de insanidade mental?

O juiz (de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do delegado, do curador (ou seja, qualquer pessoa maior de 18 anos que esteja na plenitude de suas faculdades mentais), do defensor ou do CCADI do acusado);

Requisito fundamental do incidente de insanidade mental

Deve haver duvida razoável sobre sanidade mental do acusado/indiciado;

Nomeação de curador no incidente de insanidade mental

É necessário nomeação de curador uma vez instaurado o incidente

Perícia

No âmbito da perícia de insanidade mental, será fundamental determinar se o réu era, ao tempo do crime, de fato, inimputável (art. 26, CP). Constatada a inimputabilidade, o processo seguirá com a presença do curador, podendo, inclusive resultar na absolvição imprópria do acusado (aquela que absolve o réu, porém, aplica-lhe medida de segurança).

Por outro lado, se os peritos entenderem que a inimputabilidade se deu depois da prática da infração, o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça (art. 149, § 2° do CPP). É o que se chama de inimputabilidade superveniente;

Prazo

O laudo pericial possui prazo de 45 dias para ser concluído. O prazo poderá ser mais elástico caso o perito demonstre a necessidade de maior tempo para a conclusão do laudo (art. 150, §1º, CPP).

Vinculação do magistrado

No momento da sentença, não ficará o juiz vinculado à conclusão da perícia (art. 182, CPP);

Doença mental no curso da execução penal

Aplica-se a substituição prévia no art. 183, LEP, in verbis:

Quando no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental u perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança (Ver STJ, RHC/SP, Info. 537 e HC 130.162/SP, 6ª Turma. DJ 15.08.2012).

Por fim, cumpre dizer que não há recurso contra a decisão que instaura ou indefere o incidente de insanidade mental. Em hipótese de indeferimento absurdo, reconhece a doutrina a possibilidade de impetrar HC ou mesmo de ingressar com correição parcial.

O STJ NO RHC 38499/SP, info. 537:

É ilegal a manutenção da prisão de acusado que vem a receber medida de segurança de internação ao final do processo, ainda que se alegue ausência de vagas em estabelecimento hospitalares adequados à realização do tratamento.


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Jader Santos

Advogado criminalista

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