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STJ: indeferimento do direito de recorrer em liberdade deve ser devidamente fundamentado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade deve ser devidamente fundamentado, com a indicação de dados concretos que demonstrem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu, sendo impossível ser tratada como mera consequência da prolação de decreto condenatório.

A decisão (HC 622.729/SE) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Direito de recorrer em liberdade

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ARTS. 312 E 387, § 1º, AMBOS DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.

3. Na sentença, não há indicação de dados concretos que demonstrem a necessidade da manutenção da prisão cautelar do réu, pois foi tratada como mera consequência da prolação de decreto condenatório.

Ressalte-se, por oportuno, que o decisum transcrito não menciona, sequer, permanecerem válidos os motivos que justificaram a conversão do flagrante em custódia preventiva.

4. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.

5. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.

(HC 622.729/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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