NoticiasJurisprudência

TJ/SP: indeferir exame de sanidade mental não configura cerceamento de defesa

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), entendendo que indeferir exame de sanidade mental quando não houver dúvidas sobre a integridade mental do acusado, não configura cerceamento de defesa. Assim, manteve a condenação de um réu por tentativa de feminicídio contra a ex-mulher.

Indeferir exame de sanidade mental

Conforme consta na denúncia, o réu havia ido até a casa da da ex-mulher, que estava grávida, e, inconformado com o fim da relação, a atacou munido de uma faca. A mulher ficou em estado grave, mas foi socorrida e se recuperou, após dias internada.

Durante o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, o acusado confessou a prática do crime e foi condenado a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.

Diante da sentença, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, sustentando que a inimputabilidade emocional ensejaria sua absolvição, uma vez que agiu sob violenta emoção diante da injusta provocação da vítima, que confessou traição conjugal”.

No TJ/SP a relatoria do caso ficou com o desembargador Alcides Malossi Júnior, tendo afirmado que nos autos não existem indícios de que o réu seria portador de alguma debilidade que pudesse influenciar em seus atos, ou seja, que fosse inimputável:

Não houve a realização de exame de sanidade mental, nem tampouco foi tal estado detectado pelo magistrado a ponto de determinar a realização do mesmo.

O relator ainda destacou que a defesa estaria tentando ressuscitar a tese, já declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da legítima defesa da honra, classificando-a como inadmissível nos dias atuais”.

Por fim, o magistrado apontou que o juízo de origem negou a realização do exame de sanidade mental nos ditames da lei, afirmando que o mero pedido da defesa não enseja, por si só, o deferimento da medida. Assim, concluiu que:

Inexistindo elementos que confiram lastro probatório à medida, é perfeitamente lícito o indeferimento sem que a decisão possa implicar violação à garantia da ampla defesa.

Processo: 0001059-35.2018.8.26.0279

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

Leia mais:

Entenda como identificar uma prisão ilegal e como agir diante disso


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook, no Instagram e no Twitter.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo