Você sabia que homicídio gera indenização civil? Veja o que diz o STJ
STJ condena réu a indenização a mãe da vítima de homicídio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão proferida pela 3ª Turma, ordenou que um réu indenizasse a mãe da vítima de um homicídio pelo valor de R$50 mil. A sentença foi baseada no fato de que, dado que a autoria e a existência do homicídio são incontestáveis, isso implicitamente obriga a indenização civil, mesmo que o réu não tenha sido condenado.
Anteriormente, a indenização havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que, apesar de reconhecer a autoria do crime, argumentou que, em face do comportamento agressivo da vítima, não podia ser afirmado, sem provas convincentes, que o réu havia causado a morte da vítima.
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Relação entre responsabilidade cível e criminal
O relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que, apesar de a regra ser a independência entre as esferas cível e criminal, existe uma relação complexa de responsabilidade entre eles. Este tema tem sido objeto de debates doutrinários nos últimos anos.
A jurisprudência indica que, se houver condenação com trânsito em julgado, também existe um dever de indenizar. No entanto, se houver absolvição, esse dever não existe. O caso em questão foge a estas premissas. Mesmo diante do comportamento agressivo da vítima e da evidente luta corporal entre ela e o réu, o ministro entendeu que esses fatos não são suficientes para exonerar o causador do dano, principalmente quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram analisadas na instância criminal e resultaram em condenação.
Qual é o valor da indenização?
A 3ª Turma do STJ também se pronunciou a respeito do valor da indenização cível. O pedido inicial foi de R$ 500 mil, mas em primeira instância ficou estabelecido o valor de R$ 100 mil — valor este anulado pelo TJ-SP. Diante das circunstâncias do caso, em que a mãe da vítima não era dependente econômica do falecido e havia uma relação tumultuada entre a vítima e a filha do réu, o valor da indenização foi fixado em R$ 50 mil.
O ministro Villas Bôas Cueva concluiu que, levando em consideração as circunstâncias do caso, o valor de R$ 50 mil é o mais adequado a título de indenização por danos morais. Esta decisão foi unanimemente apoada pelo colegiado.