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Indictment não é indiciamento


Por Fauzi Hassan Choukr


A notícia divulgada por um prestigioso grupo de comunicação chama a atenção:

A Justiça dos Estados Unidos deve indiciar mais pessoas e empresas envolvidas no escândalo de corrupção na Fifa. Em entrevista coletiva nesta segunda-feira, Loretta Lynch e Michael Lauber, procuradores-gerais dos EUA e Suíça, anunciaram que a “investigação não está nem no intervalo(veja aqui).

E não apenas porque o tema ali tratado tem dimensões globalizadas num esporte já alcunhado de forma reducionista de “bretão”, mas pelo emprego do verbo “indiciar”, forma mais que usual da mídia brasileira de traduzir a palavra indictement.

Para um leigo, nada demais; para um acadêmico de direito brasileiro minimamente inclinado à curiosidade do que compõe seu futuro ofício, uma potencial dúvida: quem “indicia” no EUA é o “Procurador-Geral”? E, para quem se dedica ao estudo comparado do processo penal um aberrante equívoco, que denota não apenas o despreparo de larga parte da imprensa em lidar com mecanismos jurídicos comparados mas, porque, sobretudo, dá ao interlocutor brasileiro a mais que equivocada mensagem que existe por lá um sistema investigativo preliminar semelhante ao inquérito policial brasileiro, opção política para um sistema jurídico cujo fracasso operacional é histórico e conta com parcela de responsabilidade de todos os intervenientes para que essa falência seja concretizada. A situação dos inquéritos policiais referentes a homicídios que o diga.[1]

Voltando ao comparativismo. De que ele realmente nos serve? Com a palavra, Albin Eser (1997), ex-diretor do Instituto Max Planck para Direito Penal Estrangeiro e Internacional e Criminologia quando destaca que se trata de uma importante ferramenta para enxergar as próprias fronteiras de um determinado ordenamento quando visto em perspectiva comparada com outro(s), auxiliando no aprimoramento legislativo e judicial do “instituto” analisado. Enfim, aprender-se com as experiências exitosas e fracassadas tornando mais produtiva a experiência humana.

Claro, os desafios metodológicos são muitos: desde os critérios de seleção dos ordenamentos a serem comparados de forma a que se obedeça um mínimo de correlação útil entre os envolvidos até o desejável domínio dos idiomas utilizados, sobretudo para que não se perca pelo caminho dos “apud” e das traduções “por salto” a riqueza (ou mesmo da pobreza) do texto de origem.

No específico caso brasileiro caminha-se lentamente rumo às abordagens comparadas. Mas as resistências ainda são imensas. A fluidez da comunicação ajuda neste ponto, com acesso inegavelmente mais fácil e cada vez mais irrestrito a bases de dados confiáveis on line. Mas, ao mesmo tempo, sentimos a decadência da formação cultural geral no Brasil, que se manifesta numa imensa dificuldade de lidar substancialmente com outros idiomas para além do necessário em viagens temáticas para resorts lúdicos. Contudo, apesar de todas essas dificuldades estruturais, em segmentos elitizados da formação da cultura jurídica abre-se cada vez mais espaço para o comparativismo e, felizmente, para a incorporação do direito internacional no cenário interno, tema que igualmente tarda a fazer parte definitivamente na nossa agenda de formação acadêmica.

E, nesse ponto em particular – a formação acadêmica – outro empecilho, e dos grandes: a completa ausência de discussão comparada nas grades básicas de formação, sobretudo em instituições de ensino que possuem compromissos significativos com o mercado, batendo metas para satisfazer acionistas e gestores. Quando muito reserva-se algum espaço para o comparativismo no cenário de pós-graduação, especialmente o estrito, mas, com significativas exceções, também no âmbito das especializações e extensões. Importante, pois sem professores não há alunos.

Percorrido esse itinerário pode-se ver com naturalidade o quão isolado em pontos nevrálgicos é o estado da arte do processo penal no Brasil, seja no aspecto legislativo (a pobreza das discussões técnicas na produção de lei), no interpretativo (na construção da “jurisprudência” fora das Cortes que têm o dever funcional de trabalhar com o comparativismo e o direito internacional) e nos largos segmentos comerciais da produção teórica (a “Academia para consumo”, por assim dizer).

Por isso não causa estranheza a aversão sentida no tema “audiência de custódia” por segmentos de “operadores” do sistema penal, embora possa ser encontrada com frequência a simpatia de muitos deles a modelos jurídicos onde a pessoa presa é imediatamente levada à presença de um Juiz, sem saber que enaltecem em seriados televisivos aquilo que repudiam no controle judicial da prisão por audiência…

O risco do enaltecimento do ordenamento estrangeiro é outro aspecto que merece destacada atenção, para que não se caia na armadilha do “Homem que falava javanês”, a clássica obra de Lima Barreto para, diante do vazio cultural como naquela obra denunciado, acabar por ter-se como uteis e necessários em terra local instrumentos jurídicos sensivelmente criticados em suas origens.

E, de tudo isso resta o desafio: refinar a cultura local pelos sinuosos caminhos das experiências comparadas. Leva tempo, gerações sem dúvida. Mas não pode abrir mão dessa jornada onde o Homem já esteve.


PS: indictement corresponde, no vocábulo jurídico nacional, à formalização da acusação e seria adequadamente traduzido por denúncia, mas, mesmo assim, com extrema cautela dadas as diferenças sistêmicas das formas de acusar entre Brasil e EUA e mesmo as formas de acusar entre si naquele país (ALEXANDER; PORTMAN). De resto, aquilo que conhecemos por aqui como indiciamento não possui parâmetros apreciáveis no direito comparado.


REFERÊNCIAS

ESER, Albin. The Importance of Comparative Legal Research for the Development of Criminal Sciences. 1997.

Ver ALEXANDER, Richard P.; PORTMAN, Sheldon. Grand Jury Indictment Versus Prosecution by Information–An Equal Protection-Due Process Issue. Hastings Lj, v. 25, p. 997, 197.


NOTAS

[1] As estatísticas da ENASP que o diga: “Dos quase 135 mil inquéritos policiais instaurados até 2007 no Brasil para investigar homicídios e que ainda não haviam sido solucionados, apenas 32% foram finalizados”. Leia mais sobre esse assunto aqui.

_Colunistas-Fauzi

Fauzi Hassan Choukr

Promotor de Justiça

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