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Inexigibilidade de conduta diversa e tráfico de drogas

Inexigibilidade de conduta diversa e tráfico de drogas

Por Daniel Lima e José Muniz Neto

A doutrina majoritária bem como a jurisprudência atual adota o conceito tripartido ou estratificado de crime para designar que crime é todo fato típico, antijurídico e culpável, sendo a culpabilidade elemento autônomo do crime e não mero pressuposto para aplicação da pena (como defendem os que adotam o conceito bipartido de crime).

Logo, só pode ser responsabilizado a título penal, o sujeito que ao tempo da ação ou omissão, é fisiologicamente (imputabilidade penal) e culturalmente (potencial consciência da ilicitude) capaz de entender a ilicitude da conduta praticada e que, ao mesmo tempo, tem a liberdade necessária para se comportar de acordo com o direito (exigibilidade de conduta diversa).

Assim sendo, o afastamento da responsabilização penal sob a manta da inexigibilidade de conduta diversa, só pode incidir nos casos em que se verifica que o sujeito ativo, de fato, não possuí liberdade de agir.

Nesse sentido, em recente decisão datada de julho de 2019, um equatoriano fora absolvido pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, após ter sido preso em flagrante por carregar consigo a quantidade de 5. 780 kg de cocaína. 

In casu, o juiz federal da 12ª Vara Federal de Brasília destacou que não havia como se atribuir culpa ao réu, uma vez que não era exigível (juridicamente) conduta diversa da que fora perpetrada por ele.  

Pontuou-se ainda que não se podia atribuir qualquer tipo de censura a conduta do réu, pois a instabilidade nos quadros emocional, psicológico e financeiro, flexibilizaram o requisito da “inexigibilidade de conduta diversa” para verificação da culpabilidade.

Noutros dizeres, o que ficou demonstrado nos autos do processo foi que a traficância por parte do equatoriano era fato isolado e excepcional, que ocorreu tão somente por conta do total estado de vulnerabilidade do réu.

No mais, ressaltou-se também que o fato dele não possuir vida voltada para o tráfico, era fator preponderante para a aplicação da causa supralegal e absolutória de exclusão da culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa.

Conclui-se, assim, que a responsabilização a título penal deve sempre respeitar o livre arbítrio, pois caso não se observe uma verdadeira liberdade de agir na conduta do agente, o Direito Penal estará impedido de intervir para aplicação de qualquer sanção penal, pois, como já diria Ferrajoli – nulla poena sine culpa.

Por último, vale ressaltar também que a referida causa supralegal de afastamento da culpabilidade pode ser aplicada em outros casos, não se limitando tão somente a este tipo penal. Cabe ao advogado, portanto, analisar o caso concreto, e assim entendendo, alegar a presente tese defensiva, seja em casos de tráfico nos quais se vislumbra a vulnerabilidade do réu, seja em qualquer outra situação. 


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Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

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