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Influenciador deverá excluir vídeo sobre fraude em cotas no TJ/DF

O 1º Juizado Especial Criminal de Águas Claras (DF), determinou que o influenciador digital Adalberto Neto juntamente com o Facebook (Instagram) fossem obrigados a apagar um vídeo em que ele acusa uma mulher de fraude em cotas raciais, em um concurso do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

A decisão foi proferida em sede liminar pelo juiz substituto em plantão Matheus Stamillo Santarelli Zuliani.

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Adalberto Neto deverá apagar post em seu instagram. Imagem: Bnews

Postagem do influenciador viralizou nas redes sociais

No vídeo divulgado pelo influenciador, ele mostra fotos de uma mulher e diz que “ela nunca vai passar pelo constrangimento de ouvir de um porteiro para subir pelo elevador de serviço”, mas afirma, ironicamente, que, “como mulher negra que é, ela pode experimentar da felicidade de ser aprovada por um concurso por meio de cotas”.

Adalberto afirmou ainda que a autodeclaração negra feita pela mulher foi recusada, mas após recurso, ela conseguiu aprovação.

A autora do processo em questão, acionou o judiciário pedindo a exclusão do post e relatando que após a manifestação do influenciador, passou a receber mensagens de ódio, o que a obrigou a desativar sua conta na rede social.

Ela pleiteou ainda que fosse renovada a liminar que proibiu o influenciador de postar, repostar, mencionar, citar, comentar ou fazer alusão em qualquer rede social, entrevista e afins, sobre o caso ou a autora, para que cesse a “proporção humilhante e ilegal que o caso tomou”, com majoração da multa diária.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o réu teria negado cumprir a primeira determinação judicial. Assim, ele deferiu o novo pedido para determinar que o post fosse excluido em 24 horas, bem como a exclusão de eventuais republicações, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

O magistrado sustentou ainda que houve violação à honra e imagem da vítima.

“Diante desse quadro, tendo em vista que a CF assegura a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas (art. 5º, inciso X), inviável a permanência da postagem na rede social, cabendo a tutela inibitória pleiteada em sede de tutela de urgência.”

E por fim, o magistrado sustentou que “o fato de a autora ter sido aprovada apenas em sede de recurso, não desqualifica nem de outra forma inibe a condição de aprovação da sua autodeclaração pela comissão de heteroidentificação”.

Fonte: Migalhas

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