ArtigosDireito Penal de Trânsito

Informar o local de blitz é mesmo crime?

Informar o local de blitz é mesmo crime?

A expansão da internet e da comunicação através de WhatsApp e de redes sociais trouxe diversos benefícios para toda sociedade, inclusive, para àqueles que lidam com a investigação criminal, pois junto com o avanço tecnológico surgiram mecanismos modernos e aptos à facilitarem a apuração de um fato delituoso.

Em contrapartida, é correto afirmar que a vida tecnológica e online proporcionou um novo ambiente para perpetração de condutas criminosas. Diversos crimes atualmente são praticados através de redes sociais. O ambiente digital, portanto, deu voz ativa à todos os indivíduos que antes não tinham. Ocasionando, dessa forma, um aumento na propagação de discursos de ódio na internet.

A falsa ideia de que a internet e as mídias sociais são um espaço livre de qualquer responsabilização penal em razão da suposta dificuldade em se identificar o autor do fato delitivo, encoraja ainda mais a prática de crimes virtuais. 

Crimes como calúnia, difamação e injúria são os mais rotineiros, mas crimes novos como invasão de dispositivo informático e divulgação de fotos íntimas (revenge porn) também são perpetrados com certa frequência pela falsa sensação de anonimato que o ambiente digital, como já dito, proporciona.

Partindo dessa premissa, no artigo de hoje, analisaremos se a conduta de informar o local de blitz responsável pela operação Lei Seca configura ou não crime. Ou seja, verificaremos se a criação de grupos virtuais para troca de informações, em tempo real, sobre os locais de blitz caracteriza ou não alguma infração penal.

A relevância dessa indagação reside justamente nas prisões em flagrante que estão sendo efetuadas em virtude da divulgação em grupos de WhatsApp dos locais de blitz. 

Além disso, já existem decisões judiciais imputando a prática do crime do art. 265 do Código Penal aos indivíduos que informam  locais de blitz. 

Dito isto, faz-se imprescindível conhecer o teor do referido artigo para analisarmos a legalidade da imputação. 

CAPÍTULO II: DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Pois bem. Primeiramente devemos observar o posicionamento topográfico do tipo em comento, que está localizado no capítulo referente aos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transportes e outros serviços públicos. Em segundo lugar, é preciso observar o verbo do tipo que é “atentar”, que significa “colocar em risco”, que neste caso, o que se coloca em risco é a “segurança ou o funcionamento” de serviços essenciais.

Assim sendo, questiona-se: a conduta de informar o loca de blitz realmente configura um “atentado” ao funcionamento de algum serviço público essencial?

Pensamos que não, pois se a intenção do legislador fosse punir quem informa locais de blitz, ele não teria utilizado o verbo “atentar”, mas sim os verbos “informar” ou “avisar”. Além disso, nos parece óbvio que a operação Lei Seca – apesar de sua importância – não se encaixa como serviço essencial de utilidade pública, diferentemente do que ocorre com os serviços públicos de prestação de água, energia e luz.

Por outro lado, é correto afirmar também que o art. 265 do CP disciplina um crime de perigo, que tutela a incolumidade pública. Assim sendo, resta claro que a ação de informar o local de blitz não coloca em perigo a segurança ou funcionamento de uma operação de Lei Seca, o que pode ser colocado em risco é o êxito da operação, mas jamais a segurança ou funcionamento desta.

Por fim, nota-se que a pena prevista no referido artigo, que é de 1 a 5 anos de reclusão, é totalmente desproporcional em comparação com as penas cominadas aos crimes de trânsito. 

Crimes como o delito de embriaguez ao volante, por exemplo, possui pena de 6 meses a 3 anos de detenção, já o delito de homicídio culposo de trânsito possui pena de 2 a 4 anos de detenção. 

Ou seja, caso interpretemos que a conduta de informar locais de blitz se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 265 do Código Penal, estaremos dizendo, no frigir do ovos, que condutas menos graves e de perigo (informar locais de blitz) são suscetíveis de receber pena superior em relação à condutas mais graves e de dano (homicídio culposo);

Ante o exposto, nos parece exagerado o enquadramento da conduta de informar o local de blitz no tipo penal do artigo 265 do CP. Primeiro porque a referida conduta não representa, de fato, um atentado ao funcionamento da operação Lei Seca. Segundo porque a mesma não ocasiona qualquer perigo a quem quer que seja (não há nada de criminoso no ato de avisar sobre a realização de blitz). E terceiro porque a pena abstratamente cominada viola o postulado da proporcionalidade.

Dito isto, concluímos que a hipótese em comento não se amolda ao tipo penal do art. 265 do CP. Pensar o contrário é violar o princípio da taxatividade da lei penal, ou seja, é querer fazer um malabarismo jurídico para impor uma sanção criminal ao indivíduo que avisa o local de realização de blitz, o que é totalmente inconstitucional.

No mais, é certo que o julgador tem uma margem de discricionariedade na aplicação da lei penal. Contudo, o mesmo deve se guiar pelo espírito da lei (ratio da incriminação), que no caso em comento, obviamente não abrange a punição do indivíduo que indica o local de realização de blitz. 

Por fim, é correto afirmar também que mesmo que houvesse a subsunção fático-normativa, ainda assim, pensamos que a norma em questão seria inconstitucional pela afronta ao princípio da necessidade da pena. Afinal de contas, há alternativas menos restritivas em outros ramos do Direito para se punir este tipo de comportamento.


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Daniel Lima

Mestrando em Direito Penal e Ciências Criminais. Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Advogado.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo