Sem outros elementos de prova, mera denúncia anônima não é suficiente para respaldar a entrada de policiais no endereço apontado no comunicado apócrifo. Esse foi o entendimento do Ministro Olindo Menezes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, ele concedeu Habeas Corpus para absolver um homem condenado por tráfico de dez quilos de cocaína, em Guarujá, no litoral de São Paulo.

O Ministro Olindo Menezes destacou que a sua decisão se filia ao entendimento firmado pelo STJ sobre o tema, a qual foi utilizado pelo advogado de defesa, que citou no Habeas Corpus a jurisprudência da corte ao pedir a absolvição do cliente sob o argumento de que as provas do processo são nulas. A defesa apontou que foi ilegal o ingresso dos policiais na moradia de seu cliente, durante a madrugada de 6 de maio de 2021, devido à ausência de “fundadas razões” e porque se baseou exclusivamente em uma “denúncia anônima genérica”.
“Ainda que as instâncias de origem tenham apontado o consentimento do morador da residência na apreensão realizada pelos policiais, registre-se que, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), esta Corte firmou orientação no sentido de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, o que não se deu no caso em apreço”, foi o entendimento do magistrado.
O acusado teria sido condenado em primeiro grau, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 666 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo o Tribunal de origem reduzido a condenação para 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa.
Ele negou a propriedade da droga no julgamento, e afirmou que não sabia da existência de cocaína no interior da sua casa, o que não foi acolhido pela juíza que o condenou por tráfico.
Absolvição pelo STJ
O ministro afirmou que o STJ já firmou jurisprudência, segundo a qual “o mero comunicado anônimo, desacompanhado de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado’. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.”
Íntegra da decisão aqui.