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Injúria na internet se consuma no local onde a vítima toma conhecimento

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em conflito de competência, que os crimes contra a honra praticados por meio de troca de mensagens na internet, não ficando disponibilizados para outros usuários, atrai a competência local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa.

No caso em apreço, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou um conflito de competência entre a 4ª Vara Federal de Campina Grande (PB) e a 12ª Vara do Juizado Especial Criminal Federal de Brasília em um caso de injúria cometida pelo “Direct” do Instagram.

O juízo de Brasília declinou da competência alegando que o conteúdo supostamente ofensivo teria sido incluído na internet a partir de uma localidade sob a jurisdição da Vara de Campina Grande. No entanto, o juízo paraibano suscitou o conflito perante o STJ, sob o fundamento de que o crime teria sido praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários e que o conteúdo não ficou disponível para visualização de terceiros, sendo, portanto, competente o juízo brasiliense, já que foi o local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa.

A ministra relatora, Laurita Vaz, destacou em sua decisão que, de fato, o entendimento do Superior Tribunal é de que a competência para o julgamento de crimes praticados na internet se dá no local onde o conteúdo ofensivo foi incluído na rede. No entanto, esse entendimento só é aplicável quando a publicação é possível de ser visualizada por terceiros. Em trecho da decisão, argumenta:

Embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram Direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores

A 3ª Seção acompanhou de forma unânime a relatora para aplicar o entendimento de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa e fixou a competência para o processo em Brasília.

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