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STJ: inobservar o perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira configura falta grave

STJ: inobservar o perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira configura falta grave

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a inobservância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos dos art. 50, VI, e art. 39, V, da LEP. A decisão (AgRg no HC 537620/SP) teve como relator o ministro Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador convocado):

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. ART. 50, VI, C.C. O ART. 39, V, DA LEP. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II – Ao violar a zona de inclusão de monitoramento eletrônico, a paciente desrespeitou as condições impostas à concessão da benesse, o que configura a falta grave do art. 50, VI, c.c. o art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. Precedentes. III – Reconhecida a prática de falta grave, fica autorizada a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/1984, bem como a alteração da data-base para fins de benefícios, salvo para fins de livramento condicional (Enunciado Sumular n. 441/STJ), comutação de pena e indulto (Enunciado Sumular n. 535/STJ). IV – O eg. Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a adoção do percentual máximo de perda dos dias remidos, 1/3 (um terço), considerando a natureza da falta disciplinar praticada, o histórico prisional da sentenciada e a gravidade da conduta, bem como o fato de que gera instabilidade no sistema prisional, prejudicando a segurança, tanto das demais detentas, quanto dos servidores. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 537.620/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019)

Precedentes no mesmo sentido

  • AgRg no HC 474327/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019
  • HC 462719/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 24/10/2018
  • HC 438756/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018 Decisões Monocráticas

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Redação

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