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Inquérito policial militar, atuação do advogado e Lei anticrime

Inquérito policial militar, atuação do advogado e Lei anticrime

Por Mariana Fernandes de Oliveira Silvestrini e Maricel Pádua

Este artigo tem por objetivo demonstrar, em linhas gerais, o papel do advogado diante do Inquérito Policial Militar. Para tanto, necessário tecer algumas considerações sobre a Polícia Judiciária Militar, seguindo com o advento da nova Lei 13.964/2019 também conhecida como pacote anticrime.

A ação em torno do inquérito policial militar envolve a chamada Polícia Judiciária Militar e têm por finalidade fornecer ao titular da ação penal que é o Ministério Público Militar elementos seguros para embasar a propositura da ação penal militar.

Nossa Constituição Federal no seu artigo 144, §4º, assevera que “às policiais civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto militar” (grifamos), o dispositivo claramente reforça o aspecto diferencial do IPM, ao excluir da autoridade policial a competência para apurar as infrações castrenses.

Sabemos que, infelizmente, não existe polícia judiciária especializada, focada especificamente para esse trabalho e com o conhecimento e preparo para tal em todas as Forças, como ocorre na Polícia Civil e Federal. Como é notório, o Inquérito Policial Militar está elencado entre os artigos 9º e 28 do Código de Processo Penal Militar e tem por finalidade precípua a de ministrar elementos de autoria e materialidade do crime para futuro embasamento da propositura da ação penal.

Na fase de persecução penal, a autoridade militar que exerce cargo de direção ou comando procederá ao inquérito ou delegará a outro militar para, como encarregado, elaborá-lo, na forma da legislação pátria.

Nota-se uma intensa discussão acerca da existência ou não do contraditório e da ampla defesa dentro dos inquéritos policiais militares, dada a normativa que aduz tratar-se de instrução provisória.

Grande parte da doutrina entende que o inquérito policial, seja ele comum ou militar, possui uma natureza inquisitória, e que a não possibilidade de contraditório e ampla defesa não prejudica o acusado, vez que, no deslinde do processo criminal, a parte (ou réu) poderá exercer esses princípios constitucionais.

Porém, a mesma doutrina também destaca que é facultado ao indiciado a nomeação de advogado para acompanhamento desse procedimento. Neste sentido, temos a súmula vinculante nº 14, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo direito do advogado em ter acesso aos autos do procedimento investigatório.

Nesta linha, e observando a evolução da legislação e jurisprudência data maxima venia, ousamos discordar do entendimento de que o inquérito é inquisitivo. Primeiramente precisamos diferenciar o contraditório da ampla defesa, para então estabelecer a correlação entre ambos e a importância de sua aplicação dentro do Estado Democrático de Direito.

O princípio do contraditório vem do Latim audiatur et altera pars que significa “que a outra parte também seja ouvida”. Ou seja, ele embasa o fundamento de que as duas partes devem ser ouvidas, trazendo congruência com o princípio da paridade de armas. Já a ampla defesa é a garantia de que ambas as partes tenham os meios necessários para produção de provas e manifestação, sempre com o objetivo de um diálogo equitativo.

Ambos os princípios correlatos trazem em sua essência a correspondência com a paridade de armas, consistente na igualdade de oportunidade em todos os procedimentos.

E neste sentido que ousamos discordar do caráter totalmente inquisitivo do IPM, e aderindo corrente do sistema acusatório, a participação do advogado é necessária para efetivação de todas as garantias constitucionais do acusado.

Neste diapasão, a nova lei 13.964/2019, também conhecida como pacote anticrime, alterou substancialmente o Direito Penal e Processual brasileiro, salientando a existência do sistema acusatório e ainda acabou por inserir o art. 16-A no Código de Processo Penal Militar, ressaltando a figura do advogado na fase de persecução penal.

Considerada como uma ampliação à proteção jurídica do militar que, no exercício da sua função, vier a matar em serviço, a lei nova, ao colocar a obrigatoriedade de um advogado nesta fase, abre novamente espaço para salientarmos a importância da sua presença visando a legalidade do procedimento/processo e coibição de qualquer arbitrariedade.

Em suma, o artigo 16-A do Código de Processo Penal Militar estabelece que, caso os Militares das Forças Auxiliares ou os Militares das Forças Armadas estejam em operações de garantia da lei e da ordem (GLO), tais militares serão investigados pelo uso da força letal praticada no exercício profissional, tendo um poder dever, por força da alteração prescrita, de constituir um defensor/patrono.

Melhor explicando, num primeiro momento, o artigo vislumbra a faculdade do investigado em constituir um advogado, faculdade esta que sempre existiu. Porém, o parágrafo segundo ratifica a obrigatoriedade da nomeação de um defensor, obrigatoriedade essa insculpida pela abertura de prazo à Instituição da qual o dado militar faz parte para que ela própria indique um defensor ao investigado.

Isso nos remete à alteração do art. 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB, que, em 2016, já tratava da necessidade da presença do advogado na investigação criminal.

Isto, por fim, verdadeiramente demonstra o grande avanço sobre o tema da investigação defensiva no âmbito também do direito militar, sendo a figura do advogado ou defensor público como algo imprescindível no deslinde de eventual demanda.

Neste sentido, o provimento 188/2018 da OAB que admite a investigação defensiva na esteira de maior efetivação das garantias constitucionais e considerando a paridade de armas, contribui para a importância do advogado na fase de persecução penal.

Devemos deixar de lado a remota e amarga fase da história de restrição dos direitos e garantias individuais no momento da investigação criminal. A nova realidade impõe a maior eficiência da Constituição Federal, no sentido de que o advogado é indispensável, a defesa é indisponível e a justiça deve ser o fim de qualquer procedimento.


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