Novas manifestações de insegurança jurídica na colaboração premiada
Novas manifestações de insegurança jurídica na colaboração premiada
Mais uma vez, a delação premiada vem à tona pela mídia com a prisão do empresário Joesley Batista no último domingo. Como é de conhecimento público, Joesley celebrou acordo de colaboração premiada em nome da JBS com o Ministério Público.
Em junho passado, já se aventava a possibilidade de revisão de pontos específicos do acordo pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, mesmo depois homologada a colaboração pelo ministro relator do caso, Edson Fachin.
As opiniões dos juristas sobre a possibilidade de revisão e sobre a colaboração premiada em si, à época, já não eram nada pacíficas. Em outra oportunidade, tive a chance de falar ao Canal a respeito de minhas inquietações sobre o tema e, agora, em vista dos acontecimentos recentes, parece-me que tais indagações não eram tão inapropriadas.
Na última sexta-feira, 08/09, a pedido do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, foi determinada pelo Supremo Tribunal Federal a prisão de Joesley Batista, que veio a se apresentar espontaneamente no domingo, 10/09, à Polícia Federal em São Paulo.
O pedido de prisão consiste, principalmente, na adução de que teria Joesley mentido e/ou omitido provas, manipulando de alguma maneira a verdade que fez constar de seu acordo.
Neste especial, vale-nos a lembrança do artigo 4º da Lei 12.850 (Lei das Organizações Criminosas), onde encontramos as [parcas] regras do jogo de colaboração premiada. Em seus parágrafos e incisos estão previstos não apenas os limites do instituto, mas limitações a direitos constitucionais do colaborador.
A meu ver, são justamente estes direitos (ou a falta deles) que levarão o colaborador a uma situação de desvantagem excessiva e, eventualmente, à condição de cárcere com pouca ou nenhuma margem de defesa material.
Em que pese a previsão do parágrafo 15 do referido artigo no sentido que estará o colaborador sempre assistido por advogado, receio que a renúncia de direitos fundamentais imposta pela lei crie um cenário de verdadeira insegurança. Também processual, mas especialmente jurídica.
Exatamente como se suspeitava que ocorreria quando da possibilidade de revisão.
Curiosa e logicamente, quanto mais se pratica a delação premiada no Brasil, mais surgem razões para questionar a matéria.
Houve um momento em que se instalara uma verdadeira corrida no âmbito da Operação Lava-Jato para delatar, considerando o fato de que sairia melhor premiado quem mais tivesse a colaborar – sem embargo da velha contradição de não se poder premiar com o não oferecimento da denúncia o líder da organização, o mais envolvido e conhecedor dos fatos.
Agora, no instante que vivemos, o instituto da colaboração premiada se apresenta ao total revés, expondo a fragilidade dos acordos firmados e afastando pessoas interessadas a colaborar.
É seguro dizer que tais acordos têm sido buscados como alternativa extrema, quando a iminência da descoberta do delito e participação é inarredável. Mas a precariedade dos compromissos firmados, não apenas com base na prática que se assiste, mas ordinariamente tendo como fundamento a lei, é manifesta e preocupante.
Não basta a renúncia ao direito de silêncio e o compromisso de dizer a verdade, o colaborador ainda estará sujeito à homologação, quiçá à revisão, e, ao total arrepio da segurança jurídica, à rescisão do pacto de colaboração ante a eventual descoberta de pontos omitidos ou mal explicados.
Tudo isso sem qualquer prejuízo de contaminação de ilegalidade às provas apresentadas. Oportunamente, falaremos sobre a discussão de ser a colaboração premiada meio de prova ou meio de obtenção de prova, mas adiantamos: depoimentos, documentos, gravações, etc., podem continuar válidos para fins instrutórios, mesmo em caso de rescisão do acordo.
Ao menos, já é esta a posição defendida por diversos juristas.
Ou seja, a suposta omissão de pontos específicos é bastante para rescindir o acordo, mas, por motivo que se desconhece, não compromete a credibilidade do que foi produzido ou apresentado pelo colaborador.
Certamente, a colaboração premiada proporcionou descobertas na seara criminal nacional que, talvez, não teriam sido atingidas por meios ordinários.
Do mesmo modo, não acredito que o problema seja o instituto em si, vez que, por determinada ótica, se presta a beneficiar o colaborador. Mas, insisto, nestes moldes em que é exercitada por nossas instituições e ordenamento me parece integralmente inconstitucional.
Não ignoro a possibilidade de colaboradores mal intencionados, mas observo que as retaliações e abusos de cautela da lei não se ativam somente nestes casos.
Se o que pretendíamos era segurança e repressão aos delitos difusos (como opto por chamar os crimes de corrupção), estamos à total contramão.
Acima, ainda, dos ardentes desejos sociais por punição, está o Estado Democrático de Direito que consagra o devido processo penal sem surpresas ou emboscadas. O que, flagrantemente, não é o caso da aplicação brasileira da colaboração premiada.
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