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O princípio da insignificância no descaminho: R$ 10 mil ou R$ 20 mil?

Na coluna anterior, abordamos alguns aspectos iniciais sobre o princípio da insignificância, no âmbito dos crimes de contrabando e descaminho. Aludido princípio, quando presente, tem o condão de retirar a tipicidade material de um delito. Vimos que, quanto ao contrabando, os Tribunais superiores, em suas decisões, majoritariamente não têm aplicado o princípio e, quanto ao descaminho, têm aplicado, caso o valor dos tributos elididos não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Superior Tribunal de Justiça.

Discutiremos, hoje, o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em contraponto com o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como patamar para aplicação do princípio da insignificância no delito de descaminho, tipificado no artigo 334, do Código Penal.

Em 2009, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, o Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento que vinha sendo adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

Segundo jurisprudência firmada no âmbito do Pretório Excelso – 1ª e 2ª Turmas – incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/02.

(REsp 1112748/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 13/10/2009).

Antes de tal mudança de posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça entendia que não era possível utilizar o art. 20, da Lei nº 10.522/02 “como parâmetro para aplicar o princípio da insignificância, já que o mencionado dispositivo se refere ao ajuizamento de ação de execução ou arquivamento sem baixa na distribuição, e não de causa de extinção de crédito.” (EREsp 966.077/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 20/08/2009).

Com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça em 2009, este passou, conforme o Supremo Tribunal Federal já fazia, a possibilitar a aplicação do artigo 20, da Lei nº 10.522/02, como patamar para a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, apesar da ressalva de alguns de seus julgadores, manifestadas em votos.

Referido dispositivo legal, com redação dada pela Lei nº 11.033/2004, preconiza que:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O argumento seria: se nem a Procuradoria da Fazenda Nacional, administrativamente, teria interesse nas execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Direito Penal, como ultima ratio, também não deveria ser chamado a atuar. O argumento contrário, frise-se, seria de que arquivar autos, sem baixa na distribuição, não se igualaria ao fato de a Fazenda Nacional não ter interesse em perseguir o crédito.

Pois bem.

Após a uniformização dos Tribunais Superiores, no sentido de aceitar o patamar previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/2002, para fins de aplicação do princípio da insignificância ao delito de descaminho, outro debate surgiu quando da edição da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, expedida pelo Ministro da Fazenda.

Nos artigos 1º e 2º, de referida Portaria, o Ministro da Fazenda resolveu:

Art. 1º Determinar:

I – a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II – o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (…)

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não ocorrida a citação pessoal do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

Este artigo 2º teve sua redação alterada pela Portaria nº 130, também expedida pelo Ministro da Fazenda, passando a vigorar da seguinte forma:

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito.

Ou seja: o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) passou para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por Portaria expedida pelo Ministro da Fazenda. Assim, quanto ao descaminho, qual valor deveria, então, ser utilizado, já que seria o de R$ 20.000,00 uma atualização do primeiro?

A questão começou a ser debatida nos Tribunais do país, com algumas decisões judiciais utilizando o antigo valor, e outras passando a usar o novo limite, como patamar à aplicação do princípio da insignificância no descaminho. E a discussão chegou aos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal utilizou, em alguns de seus julgados, o valor atualizado (R$ 20.000,00). Vejamos:

No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00 previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.” (HC 126191, Relator: Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, Processo eletrônico DJe-065 Divulg 07-04-2015 Public 08-04-2015).

O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o tema, posicionou-se em sentido contrário. No Informativo de Jurisprudência nº 0551, de 03 de dezembro de 2014, do Superior Tribunal de Justiça, consta que:

O valor de R$ 20 mil fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. (…) importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim.

Assim, um dos pontos de debate quanto ao princípio da insignificância no crime de descaminho é a aplicação ou não do valor mencionado na Portaria nº 75, de 2012, expedida pelo Ministro da Fazenda, o que já foi aplicado, em alguns de seus julgados, pelo Supremo Tribunal Federal, mas que não é aceito pelo Superior Tribunal de Justiça.

Thathyana Weinfurter Assad

Advogada (PR) e Professora

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