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A instrumentalidade do processo penal

A instrumentalidade do processo penal

Conforme já afirmou Norberto Bobbio (1989), o Estado não é jamais um fim em si mesmo, porque é – ou deve ser – somente um meio que tem por fim a tutela da pessoa humana, dos seus direitos fundamentais de liberdade e de segurança social.

Do mesmo modo é o processo, o qual cuida-se de um meio à consecução de um fim que, no caso do processo penal, é a aplicação de uma sanção, mas que a esta finalidade não se limita.

Daí já se poderia suscitar o caráter instrumental do processo, já que sem ele não é possível a aplicação de uma pena, nem mesmo com o consentimento do acusado, o qual não pode se submeter voluntariamente à sanção sem a prévia manifestação judicial.

Mas o caráter instrumental do processo penal, como dito, não se reduz única e exclusivamente à aplicação de uma sanção, ou, ao menos, não deveria. Nesse passo, Lopes Jr (2013, p. 78) assevera que:

É fundamental compreender que a instrumentalidade do processo não significa que ele seja um instrumento a serviço de uma única finalidade, qual seja, a satisfação de uma pretensão (acusatória).

Assim, para além da aplicação da pena, o processo penal também visa salvaguardar as garantias individuais daquele que se vê submetido à uma acusação. Nesse sentido, Ferrajoli (2010, p. 556), ao tratar da garantias procedimentais, assevera que:

O que faz do processo uma operação distinta da justiça com as próprias mãos ou de outros métodos bárbaros de justiça sumário é o fato que ele persegue, em coerência com a dúplice função preventiva do direito penal, duas diferentes finalidades: a punição dos culpados juntamente com a tutela dos inocentes.

É, pois, na segunda finalidade, de tutela dos inocentes – lembrando que todos somos considerados inocentes até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória –  que está pautada as garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal e, por conseguinte, o caráter de instrumentalidade garantista do processo penal.

Assim, para além de possibilitar a aplicação de uma sanção, o processo penal tem a função de proteger o indivíduo de eventuais abusos estatais. Nesse sentido, Lopes Jr.  (1997, p. 55) ressalta que o processo penal deve:

servir como instrumento de limitação da atividade estatal, estruturando-se de modo a garantir a plena efetividade aos direitos individuais constitucionalmente previstos, como a presunção de inocência, contraditório, defesa, etc.

Dessa forma, não se concebe um processo penal num Estado dito democrático de direito, dissociado de uma visão abertamente constitucional, em que a busca pela punição se submete aos direitos e garantias fundamentais, os quais, nas palavras de Nucci (2011, p.80) são:

autênticos freios aos excessos do Estado contra o indivíduo, parte verdadeiramente mais fraca nesse embate.

Essa hipossuficiência do indivíduo frente ao poder punitivo estatal citada pelo autor, e a consequente necessidade de se observar as garantias individuais, não guarda relação com as condições econômicas ou sociais do acusado, sendo antes uma debilidade estrutural, que decorre do lugar em que o imputado ocupa na relação processual penal, isto, é, de sujeito passivo (Lopes Jr 2013, p. 81).

E a efetividade da referida instrumentalidade constitucional está intimamente ligada com a atividade jurisdicional, de modo que a jurisdição possui um papel de garantidora dos direitos e liberdades individuais daquele a quem se imputa a prática delitiva.

Assim, reconhecidos os direitos e garantias fundamentais, tais disposições devem ser respeitadas, tendo o poder Judiciário um forte papel em sua observância, de modo a evitar violações à Constituição, garantindo e, em caso de violação, reafirmando os direitos do acusado.

Dessa forma, a legitimidade de atuação do juiz não é política, mas sim constitucional, ainda que para tal o magistrado deva adotar uma posição contramajoritária. Do contrário estaremos fadados a uma total insegurança jurídica, onde o Estado, quando lhe convém, relativiza valores caros à democracia (Lopes Jr, 1997, p. 58)

Destarte, para que o processo não seja, como já alertou Carnelutti, por si mesmo uma pena, necessário se faz a observância de sua instrumentalidade constitucional, de proteção e de máxima efetividade aos direitos e garantias individuais, verdadeiros alicerces do Estado democrático de direito.

Somente assim, ou seja, com apego às garantias constitucionais, a pretensão acusatória, formulada inicialmente e confirmada ao final do processo, encontrará legitimidade e poderá ser tida como justa. Longe disso, a pena não passará de manifestação do despotismo e tirania.


REFERÊNCIAS

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

______. Fundamentos da existência do processo penal: instrumentalidade garantista. Revista Jurídica: Faculdade de Direito de Curitiba. Curitiba, n. 11, p. 47 – 69, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 7 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais 2011.

Pedro Câmara Barbosa

Advogado (PR)

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