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Interceptação sem a apreensão dos aparelhos celulares fragiliza a prova

O juiz da 2ª Vara Criminal de Praia Grande (SP) absolveu, por insuficiência de provas, cinco homens denunciados por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Segundo o magistrado, os diálogos telefônicos interceptados, ainda que com autorização judicial, não são suficientes para embasar uma condenação se não houver a apreensão dos aparelhos para vincular os investigados às conversas monitoradas.

No caso em questão, a investigação teve início após a denúncia de uma testemunha protegida, que apontou um dos réus como sendo o fornecedor dos entorpecentes para os demais e informou o seu suposto número de celular.

Diante disso, a autoridade solicitou ao Poder Judiciário a interceptação da linha telefônica e teve a medida deferida. A partir daí, os investigadores chegaram aos outros quatro réus, onde dois deles estavam presos e participariam da associação repassando ordens de dentro da cadeia. No entanto, os celulares não foram achados em suas celas.

As investigações aconteceram nos anos de 2012 e 2013, e o Ministério Público ofereceu a denúncia contra os réus no ano de 2017 por supostamente se associarem para comercializar grandes quantidades de drogas em Praia Grande e Guarujá, no litoral de São Paulo.

No entanto, o magistrado sustentou que embora os elementos de prova produzidos durante a fase pré-processual se mostraram suficientes para deflagrar a ação penal, “as provas são anêmicas para possibilitar a prolação de um édito condenatório”, tendo em vista que os aparelhos de celular não foram apreendidos. Em trecho da decisão o juiz destaca:

o processo penal, como instrumento público de proteção de liberdades constitucionais individuais, não pode funcionar com meras conjecturas, suposições ou ilações

Diante disso, o magistrado absolveu os réus por insuficiência de provas nos autos de nº 0016087-41.2012.8.26.0477.

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