STJ: interceptação telefônica pode fundamentar ação cível por racismo
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o entendimento de que é possível que uma interceptação telefônica pode fundamentar ação cível por racismo, negou provimento ao recurso especial ajuizado por um rapaz condenado a indenizar um delegado de polícia em R$ 50 mil, por ter usado termos racistas e injuriosos contra ele.
Interceptação telefônica pode fundamentar ação cível
As palavras e adjetivos foram faladas no bojo de uma interceptação telefônica realizada pela polícia, mediante autorização judicial, em uma investigação pelo crime de homicídio. O rapaz interceptado era um dos investigados.
Assim, diante dos áudios interceptados, o delegado que foi alvo dos termos racistas apresentou queixa-crime e propôs ação de reparação cível contra o homem.
Na queixa-crime, o rapaz foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto, mas a pena foi extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) por prescrição; na ação cível, o homem foi condenado a indenizar por danos morais em duas instâncias.
Já no STJ, a defesa do condenado afirmou que o delegado havia usado informação privilegiada em razão da sua função para processá-lo, bem como que todas as provas eram ilegais, já que não guardavam relação com os fatos que ensejaram a interceptação telefônica.
A relatoria do caso ficou com o ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso, entendendo que a interceptação foi utilizada legalmente na condição de prova emprestada. Disse:
Não há qualquer ilegalidade na utilização das degravações das conversas interceptadas no bojo da ação indenizatória subjacente, pois o ordenamento processual civil possibilita expressamente o uso da prova emprestada, desde que observado o contraditório, como, de fato, ocorreu.
Continuou:
Não há que se falar em ausência de autorização do juízo criminal para se utilizar a prova emprestada originada da interceptação telefônica no juízo cível, pois o mesmo magistrado foi o responsável por ambas as ações — civil e penal —, podendo-se concluir, assim, que houve, de fato, autorização judicial para a utilização da prova.
Com Bellizze, votaram por unanimidade os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
REsp 1.780.715
*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais
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