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Interceptações telefônicas e a Resolução nº 217/2016 do CNJ


Por Rossana Brum Leques


Semana difícil. Um certo desânimo me contaminou, diante de decisões do Supremo Tribunal Federal que considero lamentáveis. Prometo escrever nas próximas colunas sobre o assunto. Preciso de um tempo.

Para afastar um pouco esta sensação, escolhi um tema animador para escrever hoje. Foi aprovada nesta semana a alteração da Resolução nº. 59/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que versa sobre os procedimentos relacionados às interceptações telefônicas.

O aumento do uso das interceptações telefônicas como forma de conduzir investigações criminais não é novidade para quem atua na área criminal. Há tempos advogados reclamam do uso excessivo da técnica, com sucessivas prorrogações, capazes de realizar verdadeira devassa na vida de qualquer indivíduo (e de todos os seus contatos frequentes).

As alterações foram realizadas por meio da Resolução nº. 217/2016 do CNJ, que alterou os artigos 10, 14, 17, 18 e 19 da Resolução nº. 59/2008 do CNJ.

Art. 10. Atendidos os requisitos legalmente previstos para deferimento da medida, o Magistrado fará constar expressamente em sua decisão: (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

I – a indicação da autoridade requerente;

I – a autoridade requerente (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16);

II – os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados;

II – o relatório circunstanciado da autoridade requerente; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

III – o prazo da interceptação;

III – os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração criminal apenada com reclusão; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

IV – a indicação dos titulares dos referidos números;

IV – as diligências preparatórias realizadas, com destaque para os trabalhos mínimos de campo, com exceção de casos urgentes, devidamente justificados, em que as medidas iniciais de investigação sejam inviáveis; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

V – a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão;

V – os motivos pelos quais não seria possível obter a prova por outros meios disponíveis; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

VI – os nomes das autoridades policiais responsáveis pela investigação e que terão acesso às informações;

VI – os números dos telefones ou o nome de usuário, e-mail ou outro identificador no caso de interceptação de dados; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

VII – os nomes dos funcionários do cartório ou secretaria responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária.

VII – o prazo da interceptação, consoante o disposto no art. 5º da Lei 9.296/1996; (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

VIII – a imediata indicação dos titulares dos referidos números ou, excepcionalmente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)

IX – a expressa vedação de interceptação de outros números não discriminados na decisão; (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)

X – os nomes de autoridades policiais e de membros do Ministério Público responsáveis pela investigação, que terão acesso às informações; (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)

XI – os nomes dos servidores do cartório ou da secretaria, bem assim, se for o caso, de peritos, tradutores e demais técnicos responsáveis pela tramitação da medida e expedição dos respectivos ofícios, no Poder Judiciário, na Polícia Judiciária e no Ministério Público, podendo reportar-se à portaria do juízo que discipline a rotina cartorária. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)

Pela alteração, verifica-se a exigência expressa de um grau de detalhamento maior que o antes exigido. Ademais, resta também clara a preocupação com a ausência de indicação do titular de determinado número, conferindo o prazo de 48 horas para sua indicação.

Art. 17. Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução nº 84, de 06.07.09)

Art. 17. Não será permitido ao Magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos sigilosos contidos em processos ou inquéritos regulamentados por esta Resolução, ou que tramitem em segredo de Justiça, sob pena de responsabilização nos termos da legislação pertinente. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

§1º No caso de violação de sigilo de que trata o caput deste artigo, por integrantes do Poder Judiciário ou por membros de outras instituições, dentre as quais a polícia, o Ministério Público e a advocacia, o Magistrado responsável pelo deferimento da medida requisitará a imediata apuração dos fatos pelas autoridades competentes, sob pena de responsabilização. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)

§ 2º Decorrido prazo razoável, o Magistrado solicitará informações sobre o andamento das investigações. (Incluído pela Resolução 217, de 16.02.16)

Outra preocupação nítida são os vazamentos dos áudios ou transcrições das conversas obtidas pelas interceptações telefônicas na mídia. A partir de agora, tais episódios darão ensejo obrigatoriamente a investigações, “sob pena de responsabilização”.

O art. 18, por sua vez, versa sobre a prestação de informações sigilosas às corregedorias-gerais. As alterações não pareceram tão substanciais neste caso.

Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução.

Art. 19. A Corregedoria Nacional de Justiça exercerá o acompanhamento administrativo do cumprimento da presente Resolução e adotará as medidas necessárias para coibir quaisquer infrações aos seus dispositivos e resguardar o sigilo nela previsto, podendo, para tanto, firmar convênios ou acordos de cooperação com as Corregedorias dos Tribunais, da Polícia Judiciária e do Ministério Público, sem prejuízo da adoção de medidas, de ofício, para o seu cabal cumprimento. (Redação dada pela Resolução 217, de 16.02.16)

Parágrafo único. Caberá à Corregedoria Nacional de Justiça fixar a data de início da remessa das informações por parte das Corregedorias dos Tribunais. (Revogado pela Resolução nº 84, de 06.07.09)

Por fim, fica a sugestão da criação de convênios ou acordos de cooperação entre os diferentes órgãos, a fim de aperfeiçoar a apuração de infrações e garantir o sigilo dos dados.

É evidente que há muito a ser debatido sobre o tema. Ainda assim, a alteração vem em boa hora. Uma luz no fim do túnel, em uma semana tão dura.

_Colunistas-Rossana

Rossana Brum Leques

Advogada (SP) e Professora

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